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Classe do Processo:
20160020417896AGI - (0044266-47.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1015217
Data de Julgamento:
03/05/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/05/2017 . Pág.: 196/206
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. REITERADOS DESCUMPRIMENTOS JUDICIAIS. SEQUESTRO VERBA PÚBLICA. MEDIDA EXCEPCIONALMENTE AUTORIZADA.
1. O direito à saúde do indivíduo deve ser tratado como prioridade, considerando que está diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana e à vida: o maior bem de todos.
2. Uma vez comprovada a imprescindibilidade da medida para mantença da saúde da parte agravante, bem como diante de reiterados descumprimentos judiciais por parte do ente federativo, deve ser, excepcionalmente e com as cautelas devidas, autorizado o sequestro da verba pública vindicada, pretensão que não implica em ofensa à separação dos poderes nem aos princípios da legalidade e da isonomia.
3. Agravo conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TRATAMENTO MÉDICO NECESSÁRIO, DIREITO SOCIAL, DEVER DO ESTADO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, CONSULTA MÉDICA, REDE PARTICULAR, REDE PRIVADA, ORÇAMENTO, CIRURGIA, DESPESAS MÉDICAS.
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. REITERADOS DESCUMPRIMENTOS JUDICIAIS. SEQUESTRO VERBA PÚBLICA. MEDIDA EXCEPCIONALMENTE AUTORIZADA. 1. O direito à saúde do indivíduo deve ser tratado como prioridade, considerando que está diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana e à vida: o maior bem de todos. 2. Uma vez comprovada a imprescindibilidade da medida para mantença da saúde da parte agravante, bem como diante de reiterados descumprimentos judiciais por parte do ente federativo, deve ser, excepcionalmente e com as cautelas devidas, autorizado o sequestro da verba pública vindicada, pretensão que não implica em ofensa à separação dos poderes nem aos princípios da legalidade e da isonomia. 3. Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1015217, 20160020417896AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/5/2017, publicado no DJE: 11/5/2017. Pág.: 196/206)
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. REITERADOS DESCUMPRIMENTOS JUDICIAIS. SEQUESTRO VERBA PÚBLICA. MEDIDA EXCEPCIONALMENTE AUTORIZADA.
1. O direito à saúde do indivíduo deve ser tratado como prioridade, considerando que está diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana e à vida: o maior bem de todos.
2. Uma vez comprovada a imprescindibilidade da medida para mantença da saúde da parte agravante, bem como diante de reiterados descumprimentos judiciais por parte do ente federativo, deve ser, excepcionalmente e com as cautelas devidas, autorizado o sequestro da verba pública vindicada, pretensão que não implica em ofensa à separação dos poderes nem aos princípios da legalidade e da isonomia.
3. Agravo conhecido e provido.
(
Acórdão 1015217
, 20160020417896AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/5/2017, publicado no DJE: 11/5/2017. Pág.: 196/206)
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. REITERADOS DESCUMPRIMENTOS JUDICIAIS. SEQUESTRO VERBA PÚBLICA. MEDIDA EXCEPCIONALMENTE AUTORIZADA. 1. O direito à saúde do indivíduo deve ser tratado como prioridade, considerando que está diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana e à vida: o maior bem de todos. 2. Uma vez comprovada a imprescindibilidade da medida para mantença da saúde da parte agravante, bem como diante de reiterados descumprimentos judiciais por parte do ente federativo, deve ser, excepcionalmente e com as cautelas devidas, autorizado o sequestro da verba pública vindicada, pretensão que não implica em ofensa à separação dos poderes nem aos princípios da legalidade e da isonomia. 3. Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1015217, 20160020417896AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/5/2017, publicado no DJE: 11/5/2017. Pág.: 196/206)
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