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Classe do Processo:
20160020417896AGI - (0044266-47.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1015217
Data de Julgamento:
03/05/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/05/2017 . Pág.: 196/206
Ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. REITERADOS DESCUMPRIMENTOS JUDICIAIS. SEQUESTRO VERBA PÚBLICA. MEDIDA EXCEPCIONALMENTE AUTORIZADA.

1. O direito à saúde do indivíduo deve ser tratado como prioridade, considerando que está diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana e à vida: o maior bem de todos.

2. Uma vez comprovada a imprescindibilidade da medida para mantença da saúde da parte agravante, bem como diante de reiterados descumprimentos judiciais por parte do ente federativo, deve ser, excepcionalmente e com as cautelas devidas, autorizado o sequestro da verba pública vindicada, pretensão que não implica em ofensa à separação dos poderes nem aos princípios da legalidade e da isonomia.

3. Agravo conhecido e provido.

Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TRATAMENTO MÉDICO NECESSÁRIO, DIREITO SOCIAL, DEVER DO ESTADO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, CONSULTA MÉDICA, REDE PARTICULAR, REDE PRIVADA, ORÇAMENTO, CIRURGIA, DESPESAS MÉDICAS.
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