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Classe do Processo:
20140111088408APC - (0025643-46.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1014034
Data de Julgamento:
19/04/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/05/2017 . Pág.: 250/271
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NÃO COMPARECIMENTO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. REMARCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM EDITAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Extrai-se dos autos que o edital do certame em discussão é claro quanto à impossibilidade de segunda chamada para a realização do teste físico, determinando a eliminação do candidato que não comparecesse na data, horário e local estabelecidos em edital próprio de convocação.
2. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que é inviável a realização de teste de aptidão física em data diversa da estabelecida pela entidade organizadora do concurso público quando inexiste previsão editalícia nesse sentido. Precedentes.
3. A ausência de previsão acerca da possibilidade de realização do teste físico em data alternativa vai ao encontro do interesse público, já que a Administração Pública despenderia tempo e recursos significativos caso tivesse de arcar com o ônus de remarcar a avaliação física de cada candidato que assim desejasse.
4. Ainda que exista motivo de força maior para o pedido de remarcação do teste de aptidão física, é certo que o interesse particular do candidato não pode se sobrepujar ao interesse público em encerrar o concurso em tempo razoável, dando continuidade ao serviço público.
5. Todos os candidatos se sujeitaram à previsão editalícia no sentido de que não haveria segunda chamada para a realização do teste de aptidão física, restando claro que abrir uma exceção para a requerente/apelante, a qual sequer comprovou nos autos a efetiva existência de impedimento de força maior a seu comparecimento na data do teste, consistiria em grave ofensa ao princípio da isonomia.
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Decisão:
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Reprovação em teste físico - prova de segunda chamada - previsão editalícia
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NÃO COMPARECIMENTO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. REMARCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM EDITAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Extrai-se dos autos que o edital do certame em discussão é claro quanto à impossibilidade de segunda chamada para a realização do teste físico, determinando a eliminação do candidato que não comparecesse na data, horário e local estabelecidos em edital próprio de convocação. 2. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que é inviável a realização de teste de aptidão física em data diversa da estabelecida pela entidade organizadora do concurso público quando inexiste previsão editalícia nesse sentido. Precedentes. 3. A ausência de previsão acerca da possibilidade de realização do teste físico em data alternativa vai ao encontro do interesse público, já que a Administração Pública despenderia tempo e recursos significativos caso tivesse de arcar com o ônus de remarcar a avaliação física de cada candidato que assim desejasse. 4. Ainda que exista motivo de força maior para o pedido de remarcação do teste de aptidão física, é certo que o interesse particular do candidato não pode se sobrepujar ao interesse público em encerrar o concurso em tempo razoável, dando continuidade ao serviço público. 5. Todos os candidatos se sujeitaram à previsão editalícia no sentido de que não haveria segunda chamada para a realização do teste de aptidão física, restando claro que abrir uma exceção para a requerente/apelante, a qual sequer comprovou nos autos a efetiva existência de impedimento de força maior a seu comparecimento na data do teste, consistiria em grave ofensa ao princípio da isonomia. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime. (Acórdão 1014034, 20140111088408APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/4/2017, publicado no DJE: 18/5/2017. Pág.: 250/271)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NÃO COMPARECIMENTO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. REMARCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM EDITAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Extrai-se dos autos que o edital do certame em discussão é claro quanto à impossibilidade de segunda chamada para a realização do teste físico, determinando a eliminação do candidato que não comparecesse na data, horário e local estabelecidos em edital próprio de convocação.
2. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que é inviável a realização de teste de aptidão física em data diversa da estabelecida pela entidade organizadora do concurso público quando inexiste previsão editalícia nesse sentido. Precedentes.
3. A ausência de previsão acerca da possibilidade de realização do teste físico em data alternativa vai ao encontro do interesse público, já que a Administração Pública despenderia tempo e recursos significativos caso tivesse de arcar com o ônus de remarcar a avaliação física de cada candidato que assim desejasse.
4. Ainda que exista motivo de força maior para o pedido de remarcação do teste de aptidão física, é certo que o interesse particular do candidato não pode se sobrepujar ao interesse público em encerrar o concurso em tempo razoável, dando continuidade ao serviço público.
5. Todos os candidatos se sujeitaram à previsão editalícia no sentido de que não haveria segunda chamada para a realização do teste de aptidão física, restando claro que abrir uma exceção para a requerente/apelante, a qual sequer comprovou nos autos a efetiva existência de impedimento de força maior a seu comparecimento na data do teste, consistiria em grave ofensa ao princípio da isonomia.
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
(
Acórdão 1014034
, 20140111088408APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/4/2017, publicado no DJE: 18/5/2017. Pág.: 250/271)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NÃO COMPARECIMENTO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. REMARCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM EDITAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Extrai-se dos autos que o edital do certame em discussão é claro quanto à impossibilidade de segunda chamada para a realização do teste físico, determinando a eliminação do candidato que não comparecesse na data, horário e local estabelecidos em edital próprio de convocação. 2. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que é inviável a realização de teste de aptidão física em data diversa da estabelecida pela entidade organizadora do concurso público quando inexiste previsão editalícia nesse sentido. Precedentes. 3. A ausência de previsão acerca da possibilidade de realização do teste físico em data alternativa vai ao encontro do interesse público, já que a Administração Pública despenderia tempo e recursos significativos caso tivesse de arcar com o ônus de remarcar a avaliação física de cada candidato que assim desejasse. 4. Ainda que exista motivo de força maior para o pedido de remarcação do teste de aptidão física, é certo que o interesse particular do candidato não pode se sobrepujar ao interesse público em encerrar o concurso em tempo razoável, dando continuidade ao serviço público. 5. Todos os candidatos se sujeitaram à previsão editalícia no sentido de que não haveria segunda chamada para a realização do teste de aptidão física, restando claro que abrir uma exceção para a requerente/apelante, a qual sequer comprovou nos autos a efetiva existência de impedimento de força maior a seu comparecimento na data do teste, consistiria em grave ofensa ao princípio da isonomia. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime. (Acórdão 1014034, 20140111088408APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/4/2017, publicado no DJE: 18/5/2017. Pág.: 250/271)
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