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Classe do Processo:
20150111367649APC - (0039813-40.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1005600
Data de Julgamento:
08/03/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/03/2017 . Pág.: 413/435
Ementa:
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MASTECTOMIA. INDICAÇÃO MÉDICA. RETIRADA E RECONSTRUÇÃO DE AMBAS AS MAMAS. AUTORIZAÇÃO DE APENAS UMA. ROL DA ANS. RECUSA INJUSTIFICADA.
I. O rol dos procedimentos elaborado pela ANS é norma de proteção ao consumidor com a qual se pretende resguardar o mínimo de cobertura aos usuários dos planos privados de assistência de saúde, não sendo, portanto, taxativo
II. A administradora do plano de saúde não está habilitada a estabelecer ou limitar as alternativas possíveis para o tratamento adequado para a cura da doença do segurado, tendo em vista que estas haverão de ser estabelecidas pelo especialista que vier a se encarregar do tratamento, de acordo com o método mais adequado da medicina, sob pena de se colocar em risco a vida do paciente.
III. A negativa parcial de cirurgia de retirada de ambas as mamas indicada em diversos pareceres médicos gera transtornos à paciente, causando-lhe padecimento psicológico, desgaste físico e ofensa à sua dignidade, acarretando à prestadora do serviço o dever de compensar o dano moral provocado em patamar razoável e proporcional.
IV. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA.
Jurisprudência em Temas:
1
1
Vide Jurisprudência em Detalhes
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MASTECTOMIA. INDICAÇÃO MÉDICA. RETIRADA E RECONSTRUÇÃO DE AMBAS AS MAMAS. AUTORIZAÇÃO DE APENAS UMA. ROL DA ANS. RECUSA INJUSTIFICADA. I. O rol dos procedimentos elaborado pela ANS é norma de proteção ao consumidor com a qual se pretende resguardar o mínimo de cobertura aos usuários dos planos privados de assistência de saúde, não sendo, portanto, taxativo II. A administradora do plano de saúde não está habilitada a estabelecer ou limitar as alternativas possíveis para o tratamento adequado para a cura da doença do segurado, tendo em vista que estas haverão de ser estabelecidas pelo especialista que vier a se encarregar do tratamento, de acordo com o método mais adequado da medicina, sob pena de se colocar em risco a vida do paciente. III. A negativa parcial de cirurgia de retirada de ambas as mamas indicada em diversos pareceres médicos gera transtornos à paciente, causando-lhe padecimento psicológico, desgaste físico e ofensa à sua dignidade, acarretando à prestadora do serviço o dever de compensar o dano moral provocado em patamar razoável e proporcional. IV. Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1005600, 20150111367649APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/3/2017, publicado no DJE: 28/3/2017. Pág.: 413/435)
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CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MASTECTOMIA. INDICAÇÃO MÉDICA. RETIRADA E RECONSTRUÇÃO DE AMBAS AS MAMAS. AUTORIZAÇÃO DE APENAS UMA. ROL DA ANS. RECUSA INJUSTIFICADA.
I. O rol dos procedimentos elaborado pela ANS é norma de proteção ao consumidor com a qual se pretende resguardar o mínimo de cobertura aos usuários dos planos privados de assistência de saúde, não sendo, portanto, taxativo
II. A administradora do plano de saúde não está habilitada a estabelecer ou limitar as alternativas possíveis para o tratamento adequado para a cura da doença do segurado, tendo em vista que estas haverão de ser estabelecidas pelo especialista que vier a se encarregar do tratamento, de acordo com o método mais adequado da medicina, sob pena de se colocar em risco a vida do paciente.
III. A negativa parcial de cirurgia de retirada de ambas as mamas indicada em diversos pareceres médicos gera transtornos à paciente, causando-lhe padecimento psicológico, desgaste físico e ofensa à sua dignidade, acarretando à prestadora do serviço o dever de compensar o dano moral provocado em patamar razoável e proporcional.
IV. Deu-se parcial provimento ao recurso.
(
Acórdão 1005600
, 20150111367649APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/3/2017, publicado no DJE: 28/3/2017. Pág.: 413/435)
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MASTECTOMIA. INDICAÇÃO MÉDICA. RETIRADA E RECONSTRUÇÃO DE AMBAS AS MAMAS. AUTORIZAÇÃO DE APENAS UMA. ROL DA ANS. RECUSA INJUSTIFICADA. I. O rol dos procedimentos elaborado pela ANS é norma de proteção ao consumidor com a qual se pretende resguardar o mínimo de cobertura aos usuários dos planos privados de assistência de saúde, não sendo, portanto, taxativo II. A administradora do plano de saúde não está habilitada a estabelecer ou limitar as alternativas possíveis para o tratamento adequado para a cura da doença do segurado, tendo em vista que estas haverão de ser estabelecidas pelo especialista que vier a se encarregar do tratamento, de acordo com o método mais adequado da medicina, sob pena de se colocar em risco a vida do paciente. III. A negativa parcial de cirurgia de retirada de ambas as mamas indicada em diversos pareceres médicos gera transtornos à paciente, causando-lhe padecimento psicológico, desgaste físico e ofensa à sua dignidade, acarretando à prestadora do serviço o dever de compensar o dano moral provocado em patamar razoável e proporcional. IV. Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1005600, 20150111367649APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/3/2017, publicado no DJE: 28/3/2017. Pág.: 413/435)
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