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Classe do Processo:
20160020486640PET - (0051472-15.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
999757
Data de Julgamento:
23/02/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/03/2017 . Pág.: 57/74
Ementa:
PETIÇÃO - LEI MARIA DA PENHA - AMEAÇA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - AUDIÊNCIA MULTIDISCIPLINAR COM FIM EDUCACIONAL E DE REVISÃO DAS MEDIDAS APLICADAS - POSSIBILIDADE.
I. A audiência em análise promove a abordagem pedagógica da vítima e do ofensor, em trabalho multidisciplinar, com o serviço de apoio deste Tribunal e de outras instituições, além de eventual revisão das medidas protetivas. Inexiste o intento de oportunizar a retratação. Não se confunde com o ato do art. 16 da Lei 11.340/2006.
II. A audiência prevista nas entrelinhas do art. 30 da Lei Maria da Penha atende aos princípios da efetividade, ao ouvir e considerar a vontade da vítima, e do contraditório, ao oportunizar a manifestação do ofensor a respeito dos fatos e das medidas aplicadas.
III. Reclamação improcedente.
Decisão:
DESPROVER. MAIORIA
Jurisprudência em Temas:
Audiência Multidisciplinar
PETIÇÃO - LEI MARIA DA PENHA - AMEAÇA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - AUDIÊNCIA MULTIDISCIPLINAR COM FIM EDUCACIONAL E DE REVISÃO DAS MEDIDAS APLICADAS - POSSIBILIDADE. I. A audiência em análise promove a abordagem pedagógica da vítima e do ofensor, em trabalho multidisciplinar, com o serviço de apoio deste Tribunal e de outras instituições, além de eventual revisão das medidas protetivas. Inexiste o intento de oportunizar a retratação. Não se confunde com o ato do art. 16 da Lei 11.340/2006. II. A audiência prevista nas entrelinhas do art. 30 da Lei Maria da Penha atende aos princípios da efetividade, ao ouvir e considerar a vontade da vítima, e do contraditório, ao oportunizar a manifestação do ofensor a respeito dos fatos e das medidas aplicadas. III. Reclamação improcedente. (Acórdão 999757, 20160020486640PET, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/2/2017, publicado no DJE: 9/3/2017. Pág.: 57/74)
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PETIÇÃO - LEI MARIA DA PENHA - AMEAÇA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - AUDIÊNCIA MULTIDISCIPLINAR COM FIM EDUCACIONAL E DE REVISÃO DAS MEDIDAS APLICADAS - POSSIBILIDADE.
I. A audiência em análise promove a abordagem pedagógica da vítima e do ofensor, em trabalho multidisciplinar, com o serviço de apoio deste Tribunal e de outras instituições, além de eventual revisão das medidas protetivas. Inexiste o intento de oportunizar a retratação. Não se confunde com o ato do art. 16 da Lei 11.340/2006.
II. A audiência prevista nas entrelinhas do art. 30 da Lei Maria da Penha atende aos princípios da efetividade, ao ouvir e considerar a vontade da vítima, e do contraditório, ao oportunizar a manifestação do ofensor a respeito dos fatos e das medidas aplicadas.
III. Reclamação improcedente.
(
Acórdão 999757
, 20160020486640PET, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/2/2017, publicado no DJE: 9/3/2017. Pág.: 57/74)
PETIÇÃO - LEI MARIA DA PENHA - AMEAÇA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - AUDIÊNCIA MULTIDISCIPLINAR COM FIM EDUCACIONAL E DE REVISÃO DAS MEDIDAS APLICADAS - POSSIBILIDADE. I. A audiência em análise promove a abordagem pedagógica da vítima e do ofensor, em trabalho multidisciplinar, com o serviço de apoio deste Tribunal e de outras instituições, além de eventual revisão das medidas protetivas. Inexiste o intento de oportunizar a retratação. Não se confunde com o ato do art. 16 da Lei 11.340/2006. II. A audiência prevista nas entrelinhas do art. 30 da Lei Maria da Penha atende aos princípios da efetividade, ao ouvir e considerar a vontade da vítima, e do contraditório, ao oportunizar a manifestação do ofensor a respeito dos fatos e das medidas aplicadas. III. Reclamação improcedente. (Acórdão 999757, 20160020486640PET, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/2/2017, publicado no DJE: 9/3/2017. Pág.: 57/74)
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