CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAL. PURGAÇÃO DA MORA. DESNECESSIDADE. ILEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO NO DETRAN.
1.Apelação contra sentença proferida em ação de busca e apreensão que não conheceu da reconvenção proposta pela ré e julgou procedente o pedido inicial da Instituição Financeira, tornando definitiva a decisão liminar que consolidou a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado nas mãos do credor fiduciário.
2.O devedor, no bojo da ação de busca e apreensão ajuizada pelo credor fiduciário, por meio de contestação ou de reconvenção, pode invocar a ilegalidade de cláusulas contratuais, não estando esse direito condicionado à purgação da mora, que tem efeitos para a posse e domínio do bem, mas não para o exercício do direito de defesa. Precedentes do e. TJDFT.
3.O c. STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013, sob o rito dos repetitivos, assentou ser "legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil".
4.É ilegal a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato no Detran, seja pela ausência de previsão na Resolução 3.919/2010 do Banco Central, seja porque configura prática abusiva e ilegal, pela vantagem exagerada da instituição financeira em detrimento da outra parte contratante, obrigada a arcar com encargos decorrentes da atividade econômica exercida por aquela. Precedentes do TJDFT.
5.De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro do que foi cobrado indevidamente está condicionada à demonstração de má-fé na cobrança, o que não se verifica na espécie.
6. Apelação parcialmente provida.
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Acórdão 993879, 20161010034318APC, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/2/2017, publicado no DJE: 15/2/2017. Pág.: 352/400)