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Classe do Processo:
20140111493713APC - (0036696-24.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
993802
Data de Julgamento:
01/02/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/02/2017 . Pág.: 341/365
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE CONSUMO DE ENERGIA. MEDIDOR DE ENERGIA ADULTERADO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. INCERTEZA DA CEB QUANTO AO PERÍODO INICIAL. ART. 132, §1° DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
1. Não acarreta cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial desnecessária para o julgamento do litígio.
2. O consumidor é responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição, encontrando-se na qualidade de depositário do equipamento.
3. Demonstrada a alteração nos medidores de energia do apelante, cujos números constam em sua conta de luz, correta a cobrança realizada pela CEB.
4. Quando houver incerteza da CEB quanto à data de início das irregularidades, prevalece o critério estabelecido pelo art. 132, §1° da Resolução 414/2010 da ANEEL de cobrança, qual seja, seis ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.
5. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Agravo retido desprovido.
Decisão:
CONHECIDOS. DESPROVIDOS AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ENERGIA ELÉTRICA, ELETRICIDADE, DEPOSITÁRIO, ADULTERAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE CONSUMO DE ENERGIA. MEDIDOR DE ENERGIA ADULTERADO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. INCERTEZA DA CEB QUANTO AO PERÍODO INICIAL. ART. 132, §1° DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. 1. Não acarreta cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial desnecessária para o julgamento do litígio. 2. O consumidor é responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição, encontrando-se na qualidade de depositário do equipamento. 3. Demonstrada a alteração nos medidores de energia do apelante, cujos números constam em sua conta de luz, correta a cobrança realizada pela CEB. 4. Quando houver incerteza da CEB quanto à data de início das irregularidades, prevalece o critério estabelecido pelo art. 132, §1° da Resolução 414/2010 da ANEEL de cobrança, qual seja, seis ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. 5. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Agravo retido desprovido. (Acórdão 993802, 20140111493713APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/2/2017, publicado no DJE: 14/2/2017. Pág.: 341/365)
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APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE CONSUMO DE ENERGIA. MEDIDOR DE ENERGIA ADULTERADO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. INCERTEZA DA CEB QUANTO AO PERÍODO INICIAL. ART. 132, §1° DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
1. Não acarreta cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial desnecessária para o julgamento do litígio.
2. O consumidor é responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição, encontrando-se na qualidade de depositário do equipamento.
3. Demonstrada a alteração nos medidores de energia do apelante, cujos números constam em sua conta de luz, correta a cobrança realizada pela CEB.
4. Quando houver incerteza da CEB quanto à data de início das irregularidades, prevalece o critério estabelecido pelo art. 132, §1° da Resolução 414/2010 da ANEEL de cobrança, qual seja, seis ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.
5. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Agravo retido desprovido.
(
Acórdão 993802
, 20140111493713APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/2/2017, publicado no DJE: 14/2/2017. Pág.: 341/365)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE CONSUMO DE ENERGIA. MEDIDOR DE ENERGIA ADULTERADO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. INCERTEZA DA CEB QUANTO AO PERÍODO INICIAL. ART. 132, §1° DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. 1. Não acarreta cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial desnecessária para o julgamento do litígio. 2. O consumidor é responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição, encontrando-se na qualidade de depositário do equipamento. 3. Demonstrada a alteração nos medidores de energia do apelante, cujos números constam em sua conta de luz, correta a cobrança realizada pela CEB. 4. Quando houver incerteza da CEB quanto à data de início das irregularidades, prevalece o critério estabelecido pelo art. 132, §1° da Resolução 414/2010 da ANEEL de cobrança, qual seja, seis ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. 5. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Agravo retido desprovido. (Acórdão 993802, 20140111493713APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/2/2017, publicado no DJE: 14/2/2017. Pág.: 341/365)
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