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Classe do Processo:
20160110653852APR - (0000783-55.2016.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
993612
Data de Julgamento:
09/02/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Revisor:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/02/2017 . Pág.: 135/147
Ementa:
PENAL. PORTE DE DROGA PARA AUTOCONSUMO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1 Ré absolvida da imputação de infringir o artigo 28 da Lei 11.343/2006, com base no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, depois de ter sido presa em flagrante na posse de ínfima porção de crack.
2 O princípio da insignificância não se aplica ao crime de porte de droga para consumo próprio. Um dos elementos constitutivos do tipo é justamente a pouca quantidade da droga apreendida, o que a distingue do tráfico.
3 Provimento da apelação acusatória.
Decisão:
Com essas considerações, dá-se provimento à apelação do Ministério Público, determinando-se o prosseguimento do feito.
PENAL. PORTE DE DROGA PARA AUTOCONSUMO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 Ré absolvida da imputação de infringir o artigo 28 da Lei 11.343/2006, com base no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, depois de ter sido presa em flagrante na posse de ínfima porção de crack. 2 O princípio da insignificância não se aplica ao crime de porte de droga para consumo próprio. Um dos elementos constitutivos do tipo é justamente a pouca quantidade da droga apreendida, o que a distingue do tráfico. 3 Provimento da apelação acusatória. (Acórdão 993612, 20160110653852APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/2/2017, publicado no DJE: 14/2/2017. Pág.: 135/147)
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PENAL. PORTE DE DROGA PARA AUTOCONSUMO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1 Ré absolvida da imputação de infringir o artigo 28 da Lei 11.343/2006, com base no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, depois de ter sido presa em flagrante na posse de ínfima porção de crack.
2 O princípio da insignificância não se aplica ao crime de porte de droga para consumo próprio. Um dos elementos constitutivos do tipo é justamente a pouca quantidade da droga apreendida, o que a distingue do tráfico.
3 Provimento da apelação acusatória.
(
Acórdão 993612
, 20160110653852APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/2/2017, publicado no DJE: 14/2/2017. Pág.: 135/147)
PENAL. PORTE DE DROGA PARA AUTOCONSUMO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 Ré absolvida da imputação de infringir o artigo 28 da Lei 11.343/2006, com base no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, depois de ter sido presa em flagrante na posse de ínfima porção de crack. 2 O princípio da insignificância não se aplica ao crime de porte de droga para consumo próprio. Um dos elementos constitutivos do tipo é justamente a pouca quantidade da droga apreendida, o que a distingue do tráfico. 3 Provimento da apelação acusatória. (Acórdão 993612, 20160110653852APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/2/2017, publicado no DJE: 14/2/2017. Pág.: 135/147)
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