TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20160110276118APC - (0010246-73.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
992608
Data de Julgamento:
01/02/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/02/2017 . Pág.: 341/365
Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. USO DE VEÍCULO OFICIAL n PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA.

I. Admite-se o controle judicial sobre as decisões nos processos disciplinares que forem ilegais, seja do ponto de vista das formalidades do devido processo administrativo, seja quanto aos motivos determinantes, ou que desrespeitem os princípios como os da proporcionalidade ou razoabilidade.

II. Instaurando regular processo administrativo disciplinar para apurar uso de veículo oficial na prática de crime de roubo, com a observância do devido processo legal, mostra-se correta a aplicação da pena disciplinar.

III. A nulidade do processo administrativo disciplinar por suposta inobservância aos princípios do contraditório e ampla defesa exige comprovação também do prejuízo para a defesa do acusado, por força do princípio pas de nullité sans grief.

IV. É plenamente admissível a utilização em processo administrativo de prova emprestada do inquérito policial desde que garantido ao acusado o contraditório e a ampla defesa. Precedentes do STF e STJ.

V. Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -