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Classe do Processo:
20170020010227HBC - (0001164-38.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
991239
Data de Julgamento:
02/02/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/02/2017 . Pág.: 684/692
Ementa:
HABEAS CORPUS. ROUBO. TREZE CRIMES SUPOSTAMENTE COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA EM VAGÃO DO METRÔ EXCLUSIVO PARA MULHERES E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
1. A prática de crime em transporte coletivo, contra diversas vítimas, no vagão do metrô exclusivo para mulheres e portadores de necessidades especiais e o fato de os agentes terem ameaçado as ofendidas para impedi-las de sair do veículo na próxima estação, quando já estavam na posse dos seus bens, são circunstâncias do caso concreto que extrapolam as normais do tipo penal de roubo e demonstram maior gravidade da conduta e, portanto, justificam a decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.
2. O fato de os crimes terem sido supostamente cometidos em continuidade delitiva e de o paciente ter respondido a duas ações penais por porte de drogas para consumo próprio, embora ambas tenham sido arquivadas, são circunstâncias admitidas pela jurisprudência como evidências da periculosidade do agente e de risco de reiteração delitiva.
3. Ordem denegada.
Decisão:
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
1
1
Vide Jurisprudência em Detalhes
HABEAS CORPUS. ROUBO. TREZE CRIMES SUPOSTAMENTE COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA EM VAGÃO DO METRÔ EXCLUSIVO PARA MULHERES E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A prática de crime em transporte coletivo, contra diversas vítimas, no vagão do metrô exclusivo para mulheres e portadores de necessidades especiais e o fato de os agentes terem ameaçado as ofendidas para impedi-las de sair do veículo na próxima estação, quando já estavam na posse dos seus bens, são circunstâncias do caso concreto que extrapolam as normais do tipo penal de roubo e demonstram maior gravidade da conduta e, portanto, justificam a decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. 2. O fato de os crimes terem sido supostamente cometidos em continuidade delitiva e de o paciente ter respondido a duas ações penais por porte de drogas para consumo próprio, embora ambas tenham sido arquivadas, são circunstâncias admitidas pela jurisprudência como evidências da periculosidade do agente e de risco de reiteração delitiva. 3. Ordem denegada. (Acórdão 991239, 20170020010227HBC, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 2/2/2017, publicado no DJE: 6/2/2017. Pág.: 684/692)
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HABEAS CORPUS. ROUBO. TREZE CRIMES SUPOSTAMENTE COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA EM VAGÃO DO METRÔ EXCLUSIVO PARA MULHERES E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
1. A prática de crime em transporte coletivo, contra diversas vítimas, no vagão do metrô exclusivo para mulheres e portadores de necessidades especiais e o fato de os agentes terem ameaçado as ofendidas para impedi-las de sair do veículo na próxima estação, quando já estavam na posse dos seus bens, são circunstâncias do caso concreto que extrapolam as normais do tipo penal de roubo e demonstram maior gravidade da conduta e, portanto, justificam a decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.
2. O fato de os crimes terem sido supostamente cometidos em continuidade delitiva e de o paciente ter respondido a duas ações penais por porte de drogas para consumo próprio, embora ambas tenham sido arquivadas, são circunstâncias admitidas pela jurisprudência como evidências da periculosidade do agente e de risco de reiteração delitiva.
3. Ordem denegada.
(
Acórdão 991239
, 20170020010227HBC, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 2/2/2017, publicado no DJE: 6/2/2017. Pág.: 684/692)
HABEAS CORPUS. ROUBO. TREZE CRIMES SUPOSTAMENTE COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA EM VAGÃO DO METRÔ EXCLUSIVO PARA MULHERES E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A prática de crime em transporte coletivo, contra diversas vítimas, no vagão do metrô exclusivo para mulheres e portadores de necessidades especiais e o fato de os agentes terem ameaçado as ofendidas para impedi-las de sair do veículo na próxima estação, quando já estavam na posse dos seus bens, são circunstâncias do caso concreto que extrapolam as normais do tipo penal de roubo e demonstram maior gravidade da conduta e, portanto, justificam a decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. 2. O fato de os crimes terem sido supostamente cometidos em continuidade delitiva e de o paciente ter respondido a duas ações penais por porte de drogas para consumo próprio, embora ambas tenham sido arquivadas, são circunstâncias admitidas pela jurisprudência como evidências da periculosidade do agente e de risco de reiteração delitiva. 3. Ordem denegada. (Acórdão 991239, 20170020010227HBC, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 2/2/2017, publicado no DJE: 6/2/2017. Pág.: 684/692)
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