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Classe do Processo:
20150110616143APC - (0017510-32.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
990096
Data de Julgamento:
25/01/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/02/2017 . Pág.: 481/488
Ementa:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA EFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE ASSENTO GRATUITO E ADEQUADO A PESSOA DEFICIENTE PORTADORA DE CARTÃO PASSE LIVRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º, DA CF. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Aadequada instrução do feito, por robusta prova documental, revelou-se suficiente à demonstração do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do que dispõe o art. 373 do CPC.
2. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Por sua vez, a Lei n. 8.899/94 concede passe livre às pessoas carentes portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.
3. O reiterado descumprimento da lei e do contrato que impede pessoa deficiente e carente, regular portadora de passe livre, de usufruir do transporte público coletivo de forma gratuita e adequada, alcança e viola a dignidade humana, configurando dano moral indenizável, fixado de forma razoável e proporcional na r. sentença apelada, no valor de R$5.000,00.
4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados em 1%, resultando em 16% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM DE PASSE LIVRE, CREDENCIADO COM PASSE LIVRE INTERESTADUAL, DIGNIDADE, SÚMULA 54 DO STJ.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA EFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE ASSENTO GRATUITO E ADEQUADO A PESSOA DEFICIENTE PORTADORA DE CARTÃO PASSE LIVRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º, DA CF. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aadequada instrução do feito, por robusta prova documental, revelou-se suficiente à demonstração do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do que dispõe o art. 373 do CPC. 2. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Por sua vez, a Lei n. 8.899/94 concede passe livre às pessoas carentes portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual. 3. O reiterado descumprimento da lei e do contrato que impede pessoa deficiente e carente, regular portadora de passe livre, de usufruir do transporte público coletivo de forma gratuita e adequada, alcança e viola a dignidade humana, configurando dano moral indenizável, fixado de forma razoável e proporcional na r. sentença apelada, no valor de R$5.000,00. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados em 1%, resultando em 16% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. (Acórdão 990096, 20150110616143APC, Relator: SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/1/2017, publicado no DJE: 2/2/2017. Pág.: 481/488)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA EFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE ASSENTO GRATUITO E ADEQUADO A PESSOA DEFICIENTE PORTADORA DE CARTÃO PASSE LIVRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º, DA CF. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Aadequada instrução do feito, por robusta prova documental, revelou-se suficiente à demonstração do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do que dispõe o art. 373 do CPC.
2. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Por sua vez, a Lei n. 8.899/94 concede passe livre às pessoas carentes portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.
3. O reiterado descumprimento da lei e do contrato que impede pessoa deficiente e carente, regular portadora de passe livre, de usufruir do transporte público coletivo de forma gratuita e adequada, alcança e viola a dignidade humana, configurando dano moral indenizável, fixado de forma razoável e proporcional na r. sentença apelada, no valor de R$5.000,00.
4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados em 1%, resultando em 16% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
(
Acórdão 990096
, 20150110616143APC, Relator: SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/1/2017, publicado no DJE: 2/2/2017. Pág.: 481/488)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA EFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE ASSENTO GRATUITO E ADEQUADO A PESSOA DEFICIENTE PORTADORA DE CARTÃO PASSE LIVRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º, DA CF. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aadequada instrução do feito, por robusta prova documental, revelou-se suficiente à demonstração do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do que dispõe o art. 373 do CPC. 2. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Por sua vez, a Lei n. 8.899/94 concede passe livre às pessoas carentes portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual. 3. O reiterado descumprimento da lei e do contrato que impede pessoa deficiente e carente, regular portadora de passe livre, de usufruir do transporte público coletivo de forma gratuita e adequada, alcança e viola a dignidade humana, configurando dano moral indenizável, fixado de forma razoável e proporcional na r. sentença apelada, no valor de R$5.000,00. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados em 1%, resultando em 16% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. (Acórdão 990096, 20150110616143APC, Relator: SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/1/2017, publicado no DJE: 2/2/2017. Pág.: 481/488)
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