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Classe do Processo:
20141210003328APC - (0000330-04.2014.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
990010
Data de Julgamento:
25/01/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/01/2017 . Pág.: 249/274
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO E CONTROLE DE ACESSO DE VEÍCULOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO TEMPORAL. VÍCIOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS E NOS PRODUTOS FORNECIDOS. VÍCIOS NÃO SANADOS. RESCISÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEPRECIAÇÃO DOS PRODUTOS. DANO MATERIAL. DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.

1. Apelação interposta da r. sentença, que, proferida na ação de rescisão contratual e de reparação de danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) rescindir o contrato de prestação de serviços e fornecimento de produtos, com retorno das partes ao status quo ante, mediante restituição ao condomínio-autor das quantias pagas e devolução ao réu dos produtos fornecidos; e b) condenar o réu a indenizar o condomínio-autor pelas despesas havidas com honorários advocatícios contratuais.

2. O pedido de denunciação da lide foi indeferido por decisão contra a qual a parte não interpôs o recurso cabível, assim está caracterizada a preclusão temporal quanto à matéria, o que obsta a sua apreciação no presente recurso, nos termos do art. 507 do CPC/2015.

3. Demonstrada a existência de vícios não sanados na prestação dos serviços e nos produtos fornecidos, que os tornavam impróprios aos seus fins, é possível a rescisão do contrato, sem prejuízo da reparação pelos danos eventualmente causados, a teor dos arts. 6º, inc. VI, 18, inc. II, e 20, inc. II, todos do CDC.

4. Rescindido o contrato, o condomínio-autor tem direito à devolução da quantia paga sem o abatimento do valor referente à depreciação dos produtos em seu poder, pois não deu causa ao desfazimento do negócio nem contribuiu para a demora na solução da lide, ajuizada seis meses após a assinatura do instrumento, depois de frustradas as tentativas extrajudiciais de resolução do conflito.

5. Os valores despendidos pelo condomínio-autor com honorários advocatícios contratuais não constituem dano material indenizável, pois a relação jurídica foi estabelecida entre ele e seu patrono, nos termos e condições que melhor lhe aprouveram, de modo que não pode o réu ser responsabilizada por despesas que jamais assumiu e de cuja contratação não participou.

6. Apelação da ré parcialmente provida.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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