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Classe do Processo:
20150110552965APC - (0015998-14.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
989848
Data de Julgamento:
23/11/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/02/2017 . Pág.: 934/938
Ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. COGNIÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA (IURA NOVIT CURIA). ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. SUSPEITAS DE TRÁFEGO DE INFLUÊNCIA. DIREITO DE INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. HONRA OBJETIVA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE POR MEIO DA TÉCNICA DA PONDERAÇÃO E CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. ATO ILÍCITO E ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIDA.

O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa, se suficientemente demonstrado o suporte fático sobre o qual incidiu o juízo de subsunção do julgador.

O julgamento direto do pedido, portanto, impôs-se e alinhou-se aos princípios da conclusão do processo em tempo razoável, do processo cooperativo e do contraditório. Preliminar rejeitada.

A cognição judicial é ato privativo do magistrado da causa, segundo a máxima iura novit curia, não se podendo confundir dissenso doutrinário e jurisprudencial com ausência de fundamentação.

A constatação de que a proteção da honra objetiva de detentor de cargo público não o exime de eventuais suspeitas de irregularidade relacionadas ao exercício de suas funções, a divulgação de tais suspeitas compõe exercício regular de direito de jornalista que as publique em "blog", bem como em outros veículos de comunicação.

Aplicação da técnica da ponderação que prestigiou, no caso concreto, o direito à informação e a liberdade de imprensa, direitos fundamentais inseridos no texto constitucional.

Julgamento de primeiro grau em sintonia com a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, que reafirma numa sociedade democrática a necessidade de medidas que garantam a liberdade de pensamento e de expressão (art. 13, do anexo do Decreto n. 678, de 06 de novembro de 1992).

O exercício regular da atividade profissional pelo jornalista, sem extrapolação do animus narrandi ou da crítica inerente a sua liberdade de opinião, afastou a alegação de ocorrência de ato ilícito ou abuso de direito. Em consequência, sem causa jurídica a indenização por danos morais, bem como medida a inibir a manutenção das notícias no "blog" e a retratação pretendidas. Inteligência dos arts. 186 e 187, ambos do Código Civil.

Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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