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Classe do Processo:
20160020488518HBC - (0051696-50.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
988446
Data de Julgamento:
15/12/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/01/2017 . Pág.: 312/320
Ementa:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APREENSÃO EM FLAGRANTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ESCALADA INFRACIONAL. MEDIDA CAUTELAR NECESSÁRIA.
1. Conforme preceitua o artigo 108, c/c o artigo 174, parte final, ECA, a decisão de internação provisória deve basear-se em indícios suficientes de materialidade e autoria, bem como demonstrar a necessidade imperiosa da medida extrema, a fim de manter a ordem pública ou para garantir a segurança pessoal do adolescente.
2. Na espécie, a apreensão em flagrante de adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas, marcado por gravidade concreta evidenciada na conduta do menor, recomenda a internação provisória para assegurar a ordem pública.
3. A internação provisória, além de se prestar ao resguardo a ordem pública, mostra-se importante para proteger o adolescente usuário de drogas, e como mecanismo de contenção de escalada infracional, demonstrada por passagem anterior por conduta idêntica equiparada a tentativa de roubo circunstanciado, tendo recebido, anteriormente, remissão como forma de exclusão,cumulada com medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade.
4. Ordem denegada.
Decisão:
CONHECIDO. DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APREENSÃO EM FLAGRANTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ESCALADA INFRACIONAL. MEDIDA CAUTELAR NECESSÁRIA. 1. Conforme preceitua o artigo 108, c/c o artigo 174, parte final, ECA, a decisão de internação provisória deve basear-se em indícios suficientes de materialidade e autoria, bem como demonstrar a necessidade imperiosa da medida extrema, a fim de manter a ordem pública ou para garantir a segurança pessoal do adolescente. 2. Na espécie, a apreensão em flagrante de adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas, marcado por gravidade concreta evidenciada na conduta do menor, recomenda a internação provisória para assegurar a ordem pública. 3. A internação provisória, além de se prestar ao resguardo a ordem pública, mostra-se importante para proteger o adolescente usuário de drogas, e como mecanismo de contenção de escalada infracional, demonstrada por passagem anterior por conduta idêntica equiparada a tentativa de roubo circunstanciado, tendo recebido, anteriormente, remissão como forma de exclusão,cumulada com medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade. 4. Ordem denegada. (Acórdão 988446, 20160020488518HBC, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/12/2016, publicado no DJE: 23/1/2017. Pág.: 312/320)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APREENSÃO EM FLAGRANTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ESCALADA INFRACIONAL. MEDIDA CAUTELAR NECESSÁRIA.
1. Conforme preceitua o artigo 108, c/c o artigo 174, parte final, ECA, a decisão de internação provisória deve basear-se em indícios suficientes de materialidade e autoria, bem como demonstrar a necessidade imperiosa da medida extrema, a fim de manter a ordem pública ou para garantir a segurança pessoal do adolescente.
2. Na espécie, a apreensão em flagrante de adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas, marcado por gravidade concreta evidenciada na conduta do menor, recomenda a internação provisória para assegurar a ordem pública.
3. A internação provisória, além de se prestar ao resguardo a ordem pública, mostra-se importante para proteger o adolescente usuário de drogas, e como mecanismo de contenção de escalada infracional, demonstrada por passagem anterior por conduta idêntica equiparada a tentativa de roubo circunstanciado, tendo recebido, anteriormente, remissão como forma de exclusão,cumulada com medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade.
4. Ordem denegada.
(
Acórdão 988446
, 20160020488518HBC, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/12/2016, publicado no DJE: 23/1/2017. Pág.: 312/320)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APREENSÃO EM FLAGRANTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ESCALADA INFRACIONAL. MEDIDA CAUTELAR NECESSÁRIA. 1. Conforme preceitua o artigo 108, c/c o artigo 174, parte final, ECA, a decisão de internação provisória deve basear-se em indícios suficientes de materialidade e autoria, bem como demonstrar a necessidade imperiosa da medida extrema, a fim de manter a ordem pública ou para garantir a segurança pessoal do adolescente. 2. Na espécie, a apreensão em flagrante de adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas, marcado por gravidade concreta evidenciada na conduta do menor, recomenda a internação provisória para assegurar a ordem pública. 3. A internação provisória, além de se prestar ao resguardo a ordem pública, mostra-se importante para proteger o adolescente usuário de drogas, e como mecanismo de contenção de escalada infracional, demonstrada por passagem anterior por conduta idêntica equiparada a tentativa de roubo circunstanciado, tendo recebido, anteriormente, remissão como forma de exclusão,cumulada com medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade. 4. Ordem denegada. (Acórdão 988446, 20160020488518HBC, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/12/2016, publicado no DJE: 23/1/2017. Pág.: 312/320)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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