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Classe do Processo:
20160020353406AGI - (0037644-49.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
987781
Data de Julgamento:
15/12/2016
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/12/2016 . Pág.: 1029/1039
Ementa:

AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PARTE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NO JUIZADO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ACOMPANHAMENTO EM TRANSPORTE ESCOLAR. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SEGURANÇA. INTEGRIDADE FÍSICA. ACESSO À EDUCAÇÃO.

1. Os processos que envolvem incapazes somente podem ser julgados no juízo comum, diante de expressa vedação dos Juizados Especiais para processarem tais demandas.

2. Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento.

3. De acordo com o princípio da isonomia, as desigualdades merecem tratamento diferenciado, justamente a fim de se alcançar a igualdade de direitos entre os indivíduos.

4. Em que pese, em regra, o transporte escolar de alunos da rede pública não admita acompanhamento, é plausível e urgente o requerimento da parte para que seja acompanhado por sua genitora na condução, uma vez que comprovou apresentar quadro de paralisia cerebral, com grave comprometimento motor, necessitando de assistência exclusiva no uso do transporte público, sob pena de comprometer a sua integridade física e o direito de acesso à educação.

5. Agravo interno conhecido, preliminar de incompetência rejeitada e, no mérito, não provido. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão:
Agravo interno conhecido, preliminar de incompetência rejeitada e, no mérito, não provido. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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