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Classe do Processo:
20160020481597RAG - (0050856-40.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
986786
Data de Julgamento:
01/12/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/12/2016 . Pág.: 132/135
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO.EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. RESULTADO DESFAVORÁVEL DO EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Com a nova redação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, o exame criminológico para fins de progressão de regime deixou de ser obrigatório, mas nada impede que o magistrado, de modo fundamentado, determine a sua realização caso considere necessária para a formação de seu convencimento. Nesse sentido é a Súmula Vinculante nº 26 e a Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na espécie, correta a decisão que indeferiu a progressão de regime ao sentenciado, com base no exame criminológico pretérito desfavorável, que apontou características comportamentais negativas, bem como a necessidade de manutenção do acompanhamento psicológico do sentenciado no gozo dos benefícios externos.
3. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão que negou ao recorrente a progressão do regime semiaberto para o aberto.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
RECURSO DE AGRAVO.EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. RESULTADO DESFAVORÁVEL DO EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com a nova redação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, o exame criminológico para fins de progressão de regime deixou de ser obrigatório, mas nada impede que o magistrado, de modo fundamentado, determine a sua realização caso considere necessária para a formação de seu convencimento. Nesse sentido é a Súmula Vinculante nº 26 e a Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, correta a decisão que indeferiu a progressão de regime ao sentenciado, com base no exame criminológico pretérito desfavorável, que apontou características comportamentais negativas, bem como a necessidade de manutenção do acompanhamento psicológico do sentenciado no gozo dos benefícios externos. 3. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão que negou ao recorrente a progressão do regime semiaberto para o aberto. (Acórdão 986786, 20160020481597RAG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/12/2016, publicado no DJE: 13/12/2016. Pág.: 132/135)
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RECURSO DE AGRAVO.EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. RESULTADO DESFAVORÁVEL DO EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Com a nova redação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, o exame criminológico para fins de progressão de regime deixou de ser obrigatório, mas nada impede que o magistrado, de modo fundamentado, determine a sua realização caso considere necessária para a formação de seu convencimento. Nesse sentido é a Súmula Vinculante nº 26 e a Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na espécie, correta a decisão que indeferiu a progressão de regime ao sentenciado, com base no exame criminológico pretérito desfavorável, que apontou características comportamentais negativas, bem como a necessidade de manutenção do acompanhamento psicológico do sentenciado no gozo dos benefícios externos.
3. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão que negou ao recorrente a progressão do regime semiaberto para o aberto.
(
Acórdão 986786
, 20160020481597RAG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/12/2016, publicado no DJE: 13/12/2016. Pág.: 132/135)
RECURSO DE AGRAVO.EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. RESULTADO DESFAVORÁVEL DO EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com a nova redação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, o exame criminológico para fins de progressão de regime deixou de ser obrigatório, mas nada impede que o magistrado, de modo fundamentado, determine a sua realização caso considere necessária para a formação de seu convencimento. Nesse sentido é a Súmula Vinculante nº 26 e a Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, correta a decisão que indeferiu a progressão de regime ao sentenciado, com base no exame criminológico pretérito desfavorável, que apontou características comportamentais negativas, bem como a necessidade de manutenção do acompanhamento psicológico do sentenciado no gozo dos benefícios externos. 3. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão que negou ao recorrente a progressão do regime semiaberto para o aberto. (Acórdão 986786, 20160020481597RAG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/12/2016, publicado no DJE: 13/12/2016. Pág.: 132/135)
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