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Classe do Processo:
20150110296644APC - (0008481-55.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
986779
Data de Julgamento:
30/11/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/12/2016 . Pág.: 138/142
Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MERCADO MOBILIÁRIO. APLICAÇÃO FINANCEIRA EM AÇÕES. RISCO INERENTE À OPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA CORRETORA DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apar da existência de relação de consumo, o fornecedor ou prestador de serviços não pode ser responsabilizado pelo risco que é inerente ao objeto da contratação e pelo equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

2. As operações de compra e venda de ações junto ao mercado financeiro (BM & F Bovespa) são de alto risco, cujas oscilações tanto podem elevar quanto rebaixar o valor de suas cotas. Nessas situações, o investidor aposta seus recursos em ativos de rendimentos variáveis e não estabelece limites, tampouco vem garantindo o retorno dos valores aplicados.

3. Não há danos materiais e morais decorrentes da perda do capital investido em aplicações financeiras de risco, se não comprovada a falha na prestação do serviço, pois a perda decorre do próprio do negócio.

4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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