AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 96/2016. CONCESSÃO DE DIREITOS. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. MATÉRIA. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Compete ao Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgar ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal quando se tratar de norma de reprodução obrigatória. Precedentes.
2. Em que pese o art. 70 da LODF prever, no inciso I, a possibilidade de emenda às suas disposições mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa, o ânimo parlamentar para a elaboração de projeto de Emenda à LODF deve respeitar a competência privativa do Governador, sob pena de incorrer em burla à reserva de iniciativa do tema ao Chefe do Executivo. Precedentes do STF.
3. A restrição constitucional para o tratamento legislativo do tema não pode ser contornada com a veiculação da proposição via Emenda à Constituição, sob pena de incidir em flagrante afronta ao princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea da Constituição (art. 53 da LODF).
4. A interferência da Câmara Legislativa ao propor a ELO nº 96/2016, concedendo benefícios aos servidores públicos distritais, apesar de louvável, viola os artigos 53, 70, § 3º, 71, § 1º, incisos I, II e IV da Lei Orgânica do Distrito Federal, afigurando-se inconteste sua inconstitucionalidade formal.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.
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Acórdão 986526, 20160020279023ADI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 22/11/2016, publicado no DJE: 14/12/2016. Pág.: 24)