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Classe do Processo:
20150111161312RMO - (0030555-52.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
985809
Data de Julgamento:
30/11/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/12/2016 . Pág.: 275/320
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO.

1. Segundo o art. 196, da CF/88: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

2. O fornecimento de fraldas à pessoa carente, que, segundo prescrição médica, depende do produto para controle de sua enfermidade, é dever do Estado, nos termos do art. 196, da CF, e representa medida indispensável à preservação da dignidade humana.

3. Remessa oficial não provida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
Cento e cinquenta (150) fraldas por mês, Lei Orgânica do Distrito Federal, indicação médica.
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