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Classe do Processo:
20120610164844APC - (0016030-09.2012.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
985620
Data de Julgamento:
23/11/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/12/2016 . Pág.: 652/670
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE COLETIVO. PASSAGEIRA GESTANTE. MANOBRA BRUSCA. TRAUMA ABDOMINAL. PARTO PREMATURO E ÓBITO DO NEONATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE.
I. As pessoas jurídicas prestadoras do serviço público de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários e a terceiros.
II. Cabe a concessionária do serviço público de transporte coletivo o ônus de provar a ausência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva da vítima.
III. Caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária a realização de parto prematuro e o óbito do neonato resultante de acidente de consumo.
IV. A quantia de R$ 50.000,00 compensa adequadamente o dano moral oriundo de profundo abalo psíquico e emocional que naturalmente decorre da interrupção prematura da gestação e do óbito do neonato.
V. Recurso da Ré desprovido. Recurso da Autora provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE COLETIVO. PASSAGEIRA GESTANTE. MANOBRA BRUSCA. TRAUMA ABDOMINAL. PARTO PREMATURO E ÓBITO DO NEONATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. I. As pessoas jurídicas prestadoras do serviço público de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários e a terceiros. II. Cabe a concessionária do serviço público de transporte coletivo o ônus de provar a ausência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva da vítima. III. Caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária a realização de parto prematuro e o óbito do neonato resultante de acidente de consumo. IV. A quantia de R$ 50.000,00 compensa adequadamente o dano moral oriundo de profundo abalo psíquico e emocional que naturalmente decorre da interrupção prematura da gestação e do óbito do neonato. V. Recurso da Ré desprovido. Recurso da Autora provido. (Acórdão 985620, 20120610164844APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/11/2016, publicado no DJE: 19/12/2016. Pág.: 652/670)
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE COLETIVO. PASSAGEIRA GESTANTE. MANOBRA BRUSCA. TRAUMA ABDOMINAL. PARTO PREMATURO E ÓBITO DO NEONATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE.
I. As pessoas jurídicas prestadoras do serviço público de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários e a terceiros.
II. Cabe a concessionária do serviço público de transporte coletivo o ônus de provar a ausência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva da vítima.
III. Caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária a realização de parto prematuro e o óbito do neonato resultante de acidente de consumo.
IV. A quantia de R$ 50.000,00 compensa adequadamente o dano moral oriundo de profundo abalo psíquico e emocional que naturalmente decorre da interrupção prematura da gestação e do óbito do neonato.
V. Recurso da Ré desprovido. Recurso da Autora provido.
(
Acórdão 985620
, 20120610164844APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/11/2016, publicado no DJE: 19/12/2016. Pág.: 652/670)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE COLETIVO. PASSAGEIRA GESTANTE. MANOBRA BRUSCA. TRAUMA ABDOMINAL. PARTO PREMATURO E ÓBITO DO NEONATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. I. As pessoas jurídicas prestadoras do serviço público de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários e a terceiros. II. Cabe a concessionária do serviço público de transporte coletivo o ônus de provar a ausência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva da vítima. III. Caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária a realização de parto prematuro e o óbito do neonato resultante de acidente de consumo. IV. A quantia de R$ 50.000,00 compensa adequadamente o dano moral oriundo de profundo abalo psíquico e emocional que naturalmente decorre da interrupção prematura da gestação e do óbito do neonato. V. Recurso da Ré desprovido. Recurso da Autora provido. (Acórdão 985620, 20120610164844APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/11/2016, publicado no DJE: 19/12/2016. Pág.: 652/670)
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