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Classe do Processo:
20150111308509APC - (0038273-54.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
984940
Data de Julgamento:
30/11/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/12/2016 . Pág.: 95-113
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO SUPERIOR. DANOS NO APARTAMENTO INFERIOR. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO EM SOLUCIONAR EFETIVAMENTE O PROBLEMA. REPETIÇÃO DOS DANOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. FIXAÇÃO.

1. Uma vez comprovado que a parte ré atuou de forma negligente, por não ter adotado as medidas necessárias para que a reforma de seu imóvel não acarretasse prejuízo aos demais condôminos, bem como a sua inércia em resolver os problemas causados de forma efetiva, ocasionando transtornos à autora, resta caracterizado o dever de reparar os danos morais daí advindos.

2. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada..

3. Apelação conhecida e provida.
Decisão:
CONHECER DO APELO E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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