DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO SUBSTANCIAL DA OBRA. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMISSÁRIO VENDEDOR. EFEITO RETROATIVO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO PARCELADA. DESCABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL.
I. A inadimplência que autoriza a resolução contratual ordinariamente pressupõe o vencimento da obrigação, tendo em vista que, a princípio, o devedor só pode ser considerado inadimplente ou em mora quando deixa de cumprir a obrigação no tempo, lugar e forma convencionados, segundo a inteligência dos artigos 389, 394, 397 e 475 do Código Civil.
II. Se as circunstâncias evidenciam a inviabilidade da satisfação da obrigação antes mesmo do seu vencimento, seja porque o contratante se coloca numa situação de clara hostilidade quanto às ações necessárias ao adimplemento, seja porque, ainda contra sua vontade, os fatos clamam pela impossibilidade material do adimplemento na forma contratada, pode ser reconhecida a quebra antecipada que autoriza a resolução do contrato.
III. Se os fatos denotam a inexorabilidade do atraso na entrega do imóvel, ainda antes do termo convencionado, não há razão para se manter o pacto cuja manutenção se revela de antemão inviável no plano dos fatos e do direito.
IV. Não se pode subtrair do contraente a opção resolutiva do artigo 475 do Código Civil, impondo-lhe o cumprimento das suas obrigações em proveito do parceiro contratual, na hipótese em que a leniência obrigacional deixa antever, de maneira clara e veemente, a inadimplência que torna irreversível a dissolução do contrato.
V. A resolução contratual opera efeitos retroativos e, por conseguinte, envolve a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador, segundo a inteligência dos artigos 182 e 475 do Código Civil.
VI. Com a dissolução da promessa de compra e venda, a restituição a que tem direito o promitente comprador deve ser realizada de forma imediata e em parcela única.
VII. Salvo situações excepcionais, a dissolução do contrato pelo atraso na entrega da unidade imobiliária não tem potencialidade para vulnerar direitos da personalidade do adquirente e por isso não traduz dano moral passível de compensação pecuniária.
VIII. Havendo sucumbência recíproca em níveis assimétricos, as custas processuais e os honorários advocatícios devem proporcionalmente distribuídos.
IX. Recurso da Ré desprovido. Recurso da Autora provido em parte.
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Acórdão 984033, 20130710125876APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/11/2016, publicado no DJE: 5/12/2016. Pág.: 278/311)