PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR INEXISTENTE. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É manifesta a legitimidade passiva dos fornecedores em ação indenizatória movida pelos consumidores, tendo por objeto o contrato de adesão havido entre as partes.
2. Submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, a pretensão de devolução integral dos valores pagos, formulada em razão da rescisão do contrato por culpa exclusiva dos fornecedores.
3. Aalegação de que o atraso na entrega do imóvel ocorreu em virtude do excesso de chuvas, das greves do transporte público, da escassez de mão de obra qualificada que teria afetado as empresas de construção civil e da demora da CEB em disponibilizar subestação de energia elétrica, em realidade apenas distingue o atraso e não configura, por evidente, caso fortuito ou força maior, haja vista que o risco específico integra a atividade exercida pelo fornecedor.
4. Não deve ser considerada como termo final do atraso a data de expedição da carta de "habite-se", eis que, apenas a partir da averbação no cartório de registro de imóveis é permitido ao adquirente efetuar a transferência do bem.
5. Incontroverso que o contrato foi rescindido por culpa exclusiva dos fornecedores, que não entregaram o imóvel objeto da lide no prazo pactuado, devem arcar com o pagamento da indenização por lucros cessantes no importe mensal de 0,5% sobre o valor do negócio. A violação do contrato faz presumir o prejuízo do consumidor, que efetuou investimento com a expectativa de auferir lucro com a locação a partir da data de entrega livremente pactuada pelo próprio fornecedor no contrato de adesão.
6. Rescindido o contrato por culpa exclusiva do fornecedor e não por opção do consumidor, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante com a devolução de todos os valores pagos, inclusive comissão de corretagem e taxa de contrato.
7. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 982852, 20140111856739APC, Relator: SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/11/2016, publicado no DJE: 25/11/2016. Pág.: 165/178)