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Classe do Processo:
20140710259766APC - (0025346-72.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
980843
Data de Julgamento:
16/11/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/11/2016 . Pág.: 154/174
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. SINAL EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ARREPENDIMENTO PELA PROMITENTE COMPRADORA. CULPA CONCORRENTE DO CORRETOR. DESCUMPRIMENTO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RETENÇÃO INDEVIDA DAS ARRAS.

Nos contratos de promessa de compra e venda não executados por desistência do promitente comprador, as arras entregues como princípio de pagamento são perdidas em favor do promitente vendedor.

Firmada a culpa concorrente do promitente vendedor, representada pelo corretor de imóveis, por descumprimento da boa-fé contratual, incabível a perda das arras em desfavor da promitente compradora.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SINAL, IMÓVEL LIVRE E DESIMPEDIDO, INEXISTÊNICA DE CONTRATO, ATRASO NA DOCUMENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO, ÔNUS, VIA DO CONTRATO.
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