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Classe do Processo:
20150910240582APC - (0023676-56.2015.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
980093
Data de Julgamento:
09/11/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/11/2016 . Pág.: 179/192
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA CASA MINHA VIDA". IMPOSSIBILIDADE DE LOCAÇÃO DO BEM. INCOMPATIBILIDADE.

1. Tendo em vista que na relação jurídica negocial de compra de imóvel na planta, a sociedade empresária construtora se caracteriza como fornecedora de bens, o contrato entabulado deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor

2. A ocorrência de caso fortuito em razão da alegada escassez de mão de obra especializada e de entraves burocráticos para expedição do Habite-se são percalços inerentes à atividade desenvolvida pela ré, que não podem ser invocados como escusa ao descumprimento do prazo contratual para entrega do imóvel.

3. Evidenciado que o imóvel fora adquirido com recursos obtidos no âmbito do programa habitacional "Minha Casa Minha Vida", a pretensão ao recebimento de indenização por lucros cessantes não pode ser acolhida, tendo em vista a incompatibilidade do instituto com as cláusulas do contrato de financiamento que impedem a oferta do bem para locação.

4. Recurso conhecido e provido, com a redistribuição dos ônus decorrentes da sucumbência.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VEDAÇÃO LEGAL, VALOR DE MERCADO DE ALUGUEL.
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Inteiro Teor:
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