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Classe do Processo:
20110910029557APR - (0002896-37.2011.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
978200
Data de Julgamento:
03/11/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/11/2016 . Pág.: 123/136
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIMES INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO OU DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM SUBSTITUIÇÃO A UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PENA COGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE DE SUSPENSÃO OU DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR REDUZIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. Inviável o pleito de absolvição do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma vez que o apelante não observou o dever de cuidado objetivo, porque conduzia seu veículo acima do limite de velocidade da via e em estado de embriaguez, não se podendo atribuir exclusivamente à vítima a culpa pelo acidente.
2. Inaplicável o princípio da consunção, uma vez que o crime de embriaguez ao volante é autônomo e independente e não pode ser absorvido pelo homicídio culposo.
3. Inviável o pleito de substituição de uma das penas restritivas de direitos pela penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, por ausência de previsão legal e porque se trata de norma cogente.
4. Reduz-se o prazo da penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
5. Compete ao Juízo de Origem proceder à análise do pedido da Procuradoria de Justiça quanto a execução provisória da pena.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VÍTIMA ALCOOLIZADA, COMPENSAÇÃO DE CULPAS, CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, INCOLUMIDADE F'SICIA, INCOLUMIDADE PÚBLICA.
Jurisprudência em Temas:
O crime de embriaguez ao volante é absorvido pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor?
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIMES INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO OU DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM SUBSTITUIÇÃO A UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PENA COGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE DE SUSPENSÃO OU DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR REDUZIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Inviável o pleito de absolvição do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma vez que o apelante não observou o dever de cuidado objetivo, porque conduzia seu veículo acima do limite de velocidade da via e em estado de embriaguez, não se podendo atribuir exclusivamente à vítima a culpa pelo acidente. 2. Inaplicável o princípio da consunção, uma vez que o crime de embriaguez ao volante é autônomo e independente e não pode ser absorvido pelo homicídio culposo. 3. Inviável o pleito de substituição de uma das penas restritivas de direitos pela penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, por ausência de previsão legal e porque se trata de norma cogente. 4. Reduz-se o prazo da penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 5. Compete ao Juízo de Origem proceder à análise do pedido da Procuradoria de Justiça quanto a execução provisória da pena. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 978200, 20110910029557APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 3/11/2016, publicado no DJE: 9/11/2016. Pág.: 123/136)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIMES INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO OU DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM SUBSTITUIÇÃO A UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PENA COGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE DE SUSPENSÃO OU DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR REDUZIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. Inviável o pleito de absolvição do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma vez que o apelante não observou o dever de cuidado objetivo, porque conduzia seu veículo acima do limite de velocidade da via e em estado de embriaguez, não se podendo atribuir exclusivamente à vítima a culpa pelo acidente.
2. Inaplicável o princípio da consunção, uma vez que o crime de embriaguez ao volante é autônomo e independente e não pode ser absorvido pelo homicídio culposo.
3. Inviável o pleito de substituição de uma das penas restritivas de direitos pela penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, por ausência de previsão legal e porque se trata de norma cogente.
4. Reduz-se o prazo da penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
5. Compete ao Juízo de Origem proceder à análise do pedido da Procuradoria de Justiça quanto a execução provisória da pena.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(
Acórdão 978200
, 20110910029557APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 3/11/2016, publicado no DJE: 9/11/2016. Pág.: 123/136)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIMES INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO OU DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM SUBSTITUIÇÃO A UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PENA COGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE DE SUSPENSÃO OU DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR REDUZIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Inviável o pleito de absolvição do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma vez que o apelante não observou o dever de cuidado objetivo, porque conduzia seu veículo acima do limite de velocidade da via e em estado de embriaguez, não se podendo atribuir exclusivamente à vítima a culpa pelo acidente. 2. Inaplicável o princípio da consunção, uma vez que o crime de embriaguez ao volante é autônomo e independente e não pode ser absorvido pelo homicídio culposo. 3. Inviável o pleito de substituição de uma das penas restritivas de direitos pela penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, por ausência de previsão legal e porque se trata de norma cogente. 4. Reduz-se o prazo da penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 5. Compete ao Juízo de Origem proceder à análise do pedido da Procuradoria de Justiça quanto a execução provisória da pena. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 978200, 20110910029557APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 3/11/2016, publicado no DJE: 9/11/2016. Pág.: 123/136)
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