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Classe do Processo:
20150110540782APC - (0058236-24.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
977639
Data de Julgamento:
19/10/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Revisor:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/11/2016 . Pág.: 159/169
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PAGAMENTO DE PREPARO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NÃO ATENDIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, comprovado que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, apesar do recolhimento do preparo, impõe-se a manutenção do benefício da gratuidade judiciária anteriormente deferido, daí porque fica suspensa a condenação em custas e honorários, na forma do art. 12, da Lei nº 1.060/50. Precedentes desta egrégia Turma Cível.

2. Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "apropositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".

3.Não restando demonstrada a existência de pedido prévio à instituição financeira, não há, sequer, que falar em inércia daquela instituição em exibir documentos visando à obtenção de extratos bancários.

4. Considerando-se que épressuposto da ação cautelar de exibição de documentos a existência de requerimento administrativo, dirigido à instituição bancária, anteriormente à propositura da demanda, e não atendido em prazo razoável, confirma-se, dessa forma, a falta do interesse processual da parte requerente em estar em juízo postulando a exibição.

5. Apelo parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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