APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITACÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VEDAÇÃO AO FUNDAMENTO-SURPRESA. ART. 10 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ARTIGO 485, IV, DO CPC. SENTENÇA CASSADA.
1. O artigo 10 do novo Código de Processo Civil veda o "fundamento-surpresa", ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, configurando verdadeiro dever do consulta do juiz, concedendo às partes prévia discussão da matéria não debatida.
2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a prévia manifestação da parte (CPC/2015, art. 10) acerca da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que constitui uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o "fundamento", mencionado no art. 10 do CPC/2015, refere-se ao substrato fático da causa que orienta o pedido, conforme enunciado n. 1 do ENFAM - Escola Nacional de Formação de Magistrados.
3. O novo CPC, adotando um modelo cooperativo, conferiu à parte o direito subjetivo de influenciar no julgamento da causa, participando ativamente no seu resultado. Desse modo, se a manifestação da parte não puder influenciar na solução da causa, esta se mostra desnecessária (Enunciado n. 3 do ENFAM).
4. A não efetivação da citação não possui o condão de amparar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, mormente quando demonstrado que não houve inércia do demandante quanto à determinação de localização da parte executada.
5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada.
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Acórdão 975241, 20160310062554APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2016, publicado no DJE: 4/11/2016. Pág.: 141-169)