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Classe do Processo:
20150111104918APC - (0028498-61.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
973058
Data de Julgamento:
21/09/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Relator Designado:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/10/2016 . Pág.: 213/228
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS. DEVIDA. LC-DF Nº 28.195/2007. EMPRÉSTIMOS FORA DE FOLHA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE RESERVA MENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTÂNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Considerando que a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 se trata de uma norma superveniente hierarquicamente superior ao Decreto Distrital nº 28.195/2007, bem como o que dispõe seus artigos 288 e 295, tem-se que a competência atual para tratar dos empréstimos consignados em folha de pagamento dos servidores do Distrito Federal compete a presente Lei Complementar.
2. De acordo com o disposto pela Lei Distrital nº 840/2011, é indubitável que esta regulamenta exclusivamente a modalidade dos empréstimos consignados vinculados em folha de pagamento dos servidores públicos distritais, limitando-os ao máximo de 30% da remuneração bruta do tomador, conforme preleciona seu artigo 116, §2º.
3. A ausência de regulamentação expressa, no tocante à contratação de outras modalidades de empréstimos junto às instituições financeiras (CDC, Cheque Especial, Cartão de Crédito e ou outro tipo de crédito pessoal), impede a fixação de limite aos valores levados a débito em conta corrente do tomador-servidor.
4. Empréstimo com débito automático em conta corrente inexiste limitação, ante a livre regulamentação pelo mercado e autonomia privada das partes.
5. É de responsabilidade do tomador a administração dos empréstimos por si pactuados volitivamente, eis que não deveria ter contratado mais empréstimos do que seu salário poderia suportar.
6. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, MAIORIA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS. DEVIDA. LC-DF Nº 28.195/2007. EMPRÉSTIMOS FORA DE FOLHA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE RESERVA MENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTÂNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 se trata de uma norma superveniente hierarquicamente superior ao Decreto Distrital nº 28.195/2007, bem como o que dispõe seus artigos 288 e 295, tem-se que a competência atual para tratar dos empréstimos consignados em folha de pagamento dos servidores do Distrito Federal compete a presente Lei Complementar. 2. De acordo com o disposto pela Lei Distrital nº 840/2011, é indubitável que esta regulamenta exclusivamente a modalidade dos empréstimos consignados vinculados em folha de pagamento dos servidores públicos distritais, limitando-os ao máximo de 30% da remuneração bruta do tomador, conforme preleciona seu artigo 116, §2º. 3. A ausência de regulamentação expressa, no tocante à contratação de outras modalidades de empréstimos junto às instituições financeiras (CDC, Cheque Especial, Cartão de Crédito e ou outro tipo de crédito pessoal), impede a fixação de limite aos valores levados a débito em conta corrente do tomador-servidor. 4. Empréstimo com débito automático em conta corrente inexiste limitação, ante a livre regulamentação pelo mercado e autonomia privada das partes. 5. É de responsabilidade do tomador a administração dos empréstimos por si pactuados volitivamente, eis que não deveria ter contratado mais empréstimos do que seu salário poderia suportar. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 973058, 20150111104918APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, , Relator Designado:ROMULO DE ARAUJO MENDES 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/9/2016, publicado no DJE: 21/10/2016. Pág.: 213/228)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS. DEVIDA. LC-DF Nº 28.195/2007. EMPRÉSTIMOS FORA DE FOLHA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE RESERVA MENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTÂNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Considerando que a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 se trata de uma norma superveniente hierarquicamente superior ao Decreto Distrital nº 28.195/2007, bem como o que dispõe seus artigos 288 e 295, tem-se que a competência atual para tratar dos empréstimos consignados em folha de pagamento dos servidores do Distrito Federal compete a presente Lei Complementar.
2. De acordo com o disposto pela Lei Distrital nº 840/2011, é indubitável que esta regulamenta exclusivamente a modalidade dos empréstimos consignados vinculados em folha de pagamento dos servidores públicos distritais, limitando-os ao máximo de 30% da remuneração bruta do tomador, conforme preleciona seu artigo 116, §2º.
3. A ausência de regulamentação expressa, no tocante à contratação de outras modalidades de empréstimos junto às instituições financeiras (CDC, Cheque Especial, Cartão de Crédito e ou outro tipo de crédito pessoal), impede a fixação de limite aos valores levados a débito em conta corrente do tomador-servidor.
4. Empréstimo com débito automático em conta corrente inexiste limitação, ante a livre regulamentação pelo mercado e autonomia privada das partes.
5. É de responsabilidade do tomador a administração dos empréstimos por si pactuados volitivamente, eis que não deveria ter contratado mais empréstimos do que seu salário poderia suportar.
6. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 973058
, 20150111104918APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, , Relator Designado:ROMULO DE ARAUJO MENDES 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/9/2016, publicado no DJE: 21/10/2016. Pág.: 213/228)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS. DEVIDA. LC-DF Nº 28.195/2007. EMPRÉSTIMOS FORA DE FOLHA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE RESERVA MENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTÂNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 se trata de uma norma superveniente hierarquicamente superior ao Decreto Distrital nº 28.195/2007, bem como o que dispõe seus artigos 288 e 295, tem-se que a competência atual para tratar dos empréstimos consignados em folha de pagamento dos servidores do Distrito Federal compete a presente Lei Complementar. 2. De acordo com o disposto pela Lei Distrital nº 840/2011, é indubitável que esta regulamenta exclusivamente a modalidade dos empréstimos consignados vinculados em folha de pagamento dos servidores públicos distritais, limitando-os ao máximo de 30% da remuneração bruta do tomador, conforme preleciona seu artigo 116, §2º. 3. A ausência de regulamentação expressa, no tocante à contratação de outras modalidades de empréstimos junto às instituições financeiras (CDC, Cheque Especial, Cartão de Crédito e ou outro tipo de crédito pessoal), impede a fixação de limite aos valores levados a débito em conta corrente do tomador-servidor. 4. Empréstimo com débito automático em conta corrente inexiste limitação, ante a livre regulamentação pelo mercado e autonomia privada das partes. 5. É de responsabilidade do tomador a administração dos empréstimos por si pactuados volitivamente, eis que não deveria ter contratado mais empréstimos do que seu salário poderia suportar. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 973058, 20150111104918APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, , Relator Designado:ROMULO DE ARAUJO MENDES 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/9/2016, publicado no DJE: 21/10/2016. Pág.: 213/228)
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