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Classe do Processo:
20120110402766APC - (0002527-79.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
970014
Data de Julgamento:
28/09/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/10/2016 . Pág.: 313-341
Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. ODONTÓLOGA. MATRÍCULA EM CURSO DE DOUTORADO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM HORÁRIO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. REMOÇÃO PARA UNIDADE DE SAÚDE ESPECÍFICA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA RELACIONADA AO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.

1. O agravo retido cuja apreciação não foi expressamente requerida nas razões ou contrarrazões de apelação não atende aos requisitos de admissibilidade (inteligência do art. 523, §1º, do CPC/1973).

2. O artigo 61, inciso III da Lei Complementar nº 840/2011, proporciona ao servidor distrital, estudante, horário especial, quando incompatível o horário de estudo com o de trabalho.

3. Tendo sido garantido à autora o direito de trabalhar em horário especial, de modo a viabilizar a conclusão de curso de doutorado, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios adotados para a sua lotação nas unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal, porquanto se trata de medida inerente ao poder discricionário da Administração.

4. Agravo Retido não conhecido. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER DO APELO, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, UNÂNIME
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