PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PROVENTOS. ORIGEM. PREVIDÊNCIA OFICIAL E COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÕES. GÊNESE SALARIAL. COMPREENSÃO NA SALVAGUARDA LEGAL. INTANGIBILIDADE ABSOLUTA. SOBRA MANTIDA EM RESERVA NA CONTA CORRENTE. ELISÃO DA SALVAGUARDA. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E RENDA MENSAL SUPERIOR AO LIMITE PROTEGIDO - 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. INOCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA "SOBRA DE PROVENTOS". NECESSIDADE. EXEGESE SISTEMÁTICA DA PROTEÇÃO LEGALMENTE ASSEGURADA ÀS VERBAS SALARIAIS (CPC/73, ART. 649, IV; NCPC, ART. 833, IV). LIBERAÇÃO. DETERMINAÇÃO.
1. Os salários, subsídios, soldos, remunerações, proventos e vencimentos usufruem de intangibilidade legalmente assegurada, sendo absolutamente impenhoráveis, conforme apregoa o artigo 649, inciso IV, do estatuto processual de 1973, e agora o artigo 833, inciso IV, do novel estatuto processual legal, não contemplando o legislador nenhuma ressalva, salvo exclusivamente a constrição destinada à satisfação de obrigação alimentícia e o que extrapolar o equivalente a 50 salários mínimos mensais (§ 2º), à proteção que contempla.
2. O dogma da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial está impregnado na tradição jurídica brasileira, o que as torna impassíveis de constrição quando não se trata do adimplemento de obrigação alimentícia, ainda que observada a denominada "margem consignável", porque reputadas pelo legislador absolutamente impenhoráveis, e, não se cuidando da única exceção admitida pela lei, ao exegeta não é legítimo desprezá-la de forma a relativizar a proteção dispensada.
3. Coerente com a proteção dispensada às verbas de natureza salarial, o legislador processual salvaguarda, também, as reservas recolhidas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, não se afigurando plausível, mediante interpretação lógica e sistemática, que essa proteção seja afastada em se tratando de reserva encontrada na conta corrente de titularidade do executado na qual aufere salários ou proventos, pois, agregada à origem da "sobra" localizada, encerra reserva que conseguira preservar, somente não direcionando-a a aplicação financeira, determinando que lhe seja assegurada a mesma proteção dispensada aos ativos mantidos em poupança, observada a limitação fixada (CPC/73, art. 649, X; NCPC, art. 833, X).
4. Apreendido que a penhora, conquanto atingindo ativos recolhidos na na conta corrente na qual aufere o devedor suas verbas salariais, não ultrapassara o limite salvaguardo pelo legislador quanto ao encontrado em reserva de poupança - 40 salários mínimos -, que, aliás, compreende, mediante interpretação lógica e sistemática, quaisquer outras espécies de aplicação, deve ser desconstituída integralmente, inclusive porque contraditório e dissonante de razoabilidade se liberar o encontrado em conta poupança e preservar a penhora que atingira verbas de natureza salarial sob o prisma de que encerravam "sobra de salário", e não reserva mantida em conta (CPC, art. 649, IV e X; NCPC, art. 833, IV e X).
5. A intangibilidade assegurada às verbas de origem salarial e aos proventos da aposentadoria alcança, inexoravelmente, as suplementações oriundas da previdência privada, notadamente porque encerram proventos e são auferidos em complemento aos benefícios fomentados pela previdência oficial, e, a par da sua gênese, ostentam natureza alimentar, destinando-se ao fomento das despesas cotidianas do beneficiário, tornando inviável que sejam excluídas da impenhorabilidade legalmente pontuado.
6. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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Acórdão 969976, 20160020187526AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/9/2016, publicado no DJE: 14/10/2016. Pág.: 313-341)