TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20150110948856APO - (0022851-85.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
969072
Data de Julgamento:
28/09/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/10/2016 . Pág.: 230/245
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REGÊNCIA NORMATIVA. REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO APROVADO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Ressalvado o campo normativo da Lei Federal 4.878/1965, aplica-se aos policiais civis do Distrito Federal a Lei Complementar Distrital 840/2001.
II. O edital de concurso público retira da lei o seu fundamento de validade, de maneira que não pode contrariá-la, sob pena de violação ao princípio da legalidade inscrito no artigo 37, caput, da Constituição de 1988.
III. O candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo ao reposicionamento para o final da lista de classificação, medida que não vulnera a isonomia entre os candidatos porque mantém a estrita observância da ordem classificatória e pressupõe a renúncia à posição original.
IV. Remessa de ofício e apelação conhecidas e desprovidas.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REGÊNCIA NORMATIVA. REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO APROVADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Ressalvado o campo normativo da Lei Federal 4.878/1965, aplica-se aos policiais civis do Distrito Federal a Lei Complementar Distrital 840/2001. II. O edital de concurso público retira da lei o seu fundamento de validade, de maneira que não pode contrariá-la, sob pena de violação ao princípio da legalidade inscrito no artigo 37, caput, da Constituição de 1988. III. O candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo ao reposicionamento para o final da lista de classificação, medida que não vulnera a isonomia entre os candidatos porque mantém a estrita observância da ordem classificatória e pressupõe a renúncia à posição original. IV. Remessa de ofício e apelação conhecidas e desprovidas. (Acórdão 969072, 20150110948856APO, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/9/2016, publicado no DJE: 6/10/2016. Pág.: 230/245)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REGÊNCIA NORMATIVA. REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO APROVADO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Ressalvado o campo normativo da Lei Federal 4.878/1965, aplica-se aos policiais civis do Distrito Federal a Lei Complementar Distrital 840/2001.
II. O edital de concurso público retira da lei o seu fundamento de validade, de maneira que não pode contrariá-la, sob pena de violação ao princípio da legalidade inscrito no artigo 37, caput, da Constituição de 1988.
III. O candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo ao reposicionamento para o final da lista de classificação, medida que não vulnera a isonomia entre os candidatos porque mantém a estrita observância da ordem classificatória e pressupõe a renúncia à posição original.
IV. Remessa de ofício e apelação conhecidas e desprovidas.
(
Acórdão 969072
, 20150110948856APO, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/9/2016, publicado no DJE: 6/10/2016. Pág.: 230/245)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REGÊNCIA NORMATIVA. REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO APROVADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Ressalvado o campo normativo da Lei Federal 4.878/1965, aplica-se aos policiais civis do Distrito Federal a Lei Complementar Distrital 840/2001. II. O edital de concurso público retira da lei o seu fundamento de validade, de maneira que não pode contrariá-la, sob pena de violação ao princípio da legalidade inscrito no artigo 37, caput, da Constituição de 1988. III. O candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo ao reposicionamento para o final da lista de classificação, medida que não vulnera a isonomia entre os candidatos porque mantém a estrita observância da ordem classificatória e pressupõe a renúncia à posição original. IV. Remessa de ofício e apelação conhecidas e desprovidas. (Acórdão 969072, 20150110948856APO, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/9/2016, publicado no DJE: 6/10/2016. Pág.: 230/245)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -