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Classe do Processo:
20160110711063APC - (0004103-71.2006.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
968351
Data de Julgamento:
21/09/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/09/2016 . Pág.: 228/236
Ementa:

PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PRELIMINAR. ERROR IN PROCEDENDO. ERROR IN JUDICANDO. REJEITADA. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 DO TJDFT. PROVIMENTO Nº 09/2010 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO TJDFT. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DOS ATOS INTERNOS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC/15. SENTENÇA CASSADA.

1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.

2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.

3. A sentença proferida em desacordo com as pretensões do autor não caracteriza error in procedendo ou error in judicando.

4. No caso de não localização de bens do devedor passíveis de constrição, é cogente a observância dos termos do artigo 921, inciso III, do CPC/15, que determina a suspensão do feito executivo, em detrimento do disposto nos atos administrativos internos estatuídos pela Portaria Conjunta nº 73/2010 e pelo Provimento nº 096/2010 da Corregedoria de Justiça.

5. A Portaria Conjunta nº 73/2010 tem a sua incidência restrita às situações em que o credor está inerte, não promovendo as diligências necessárias à satisfação do seu crédito e imprescindíveis ao andamento do feito por período superior a 1(um) ano, ou há mais de 06(seis) meses, quando as medidas constritivas forem frustradas.

6. Evidenciado que o credor empreendeu diligências para a satisfação o seu crédito, a não localização de bens impõe a suspensão do feito executivo nos moldes do artigo 921, inciso III, do CPC/15, e não sua extinção de forma prematura.

7. É incabível a rediscussão de matéria decidida pelo juiz, na qual a parte não recorreu, tendo em vista o fenômeno da preclusão (art. 507 do CPC/15).

8. Preliminares rejeitadas.

9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO, MÉRITO DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE JURISPRUDÊNCIA EM DETALHES
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