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Classe do Processo:
20140110482288APR - (0011436-93.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
968104
Data de Julgamento:
22/09/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Revisor:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/09/2016 . Pág.: 159/164
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DOSIMETRIA CORRETA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Inviável o pleito absolutório se a condenação está respaldada pela robustez das provas constantes aos autos, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

2. O princípio da insignificância pressupõe a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o que não se vislumbra no caso concreto.

3. O porte de drogas para consumo pessoal previsto no art. 28, da Lei 11.343/2006, embora não comine a aplicação de pena privativa de liberdade, continua a ter natureza jurídica de crime, e como tal, pode gerar a reincidência.

4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
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