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Classe do Processo:
20160020212850AGI - (0022994-94.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
967938
Data de Julgamento:
21/09/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/10/2016 . Pág.: 437/484
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. REMUNERAÇÃO. NCPC.

A Lei 13.105/15 manteve a impenhorabilidade dos salários, prescrevendo, contudo, nova exceção. A ressalva à impenhorabilidade se aplica, conforme disposto no art. 833, § 2º, a valores superiores a 50 salários-mínimos mensais. Nestas hipóteses, é possível a penhora sobre remuneração e proventos. A inovação acolhe o objetivo de evitar que os devedores dotados de rendimentos elevados sejam blindados de constrição, em prejuízo do direito de crédito do exequente.

Não é possível o bloqueio de qualquer porcentagem das verbas salariais da agravada, porquanto inferiores à ressalva trazida pela novel legislação.

Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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