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Classe do Processo:
20160110496384APC - (0021294-29.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
967896
Data de Julgamento:
21/09/2016
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/09/2016 . Pág.: 315-323
Ementa:

ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ERRO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO SEM EFEITO RETROATIVO. POSTULAÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRETENSÃO PRESCRITA.

1. Independentemente da natureza das pretensões exercidas em face da Fazenda Pública o prazo prescricional aplicável será de cinco anos, conforme previsão do Decreto nº 20.910/32.

2. Conforme entendimento do STJ, "Mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar" (AgRg no REsp 1.323.442/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe 22/8/2012)".

3. Deu-se parcial provimento, apenas para minorar os honorários de sucumbência.
Decisão:
DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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