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Classe do Processo:
20150110226373APC - (0006462-76.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
967402
Data de Julgamento:
22/09/2016
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/09/2016 . Pág.: 392/394
Ementa:

OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACORDO DE DIVÓRCIO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL FINANCIADO PARA O NOME DO RÉU. DESCUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE PRAZO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. É cabível a tutela cominatória para compelir o réu a cumprir obrigação prevista na escritura pública de divórcio.

2. O fato de não ter sido ajustado entre as partes um limite temporal para a transferência do imóvel não obsta o juiz de impor prazo para o seu cumprimento, sobretudo quando constatado que o apelante postergou por quase dois anos o cumprimento dessa obrigação.

3. O réu deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais quando sua mora em regularizar o contrato imobiliário culminou na inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes. Os danos morais suportados decorrem diretamente da ofensa e independem de demonstração, ou seja, são in re ipsa, uma vez que a simples inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito é suficiente para gerar o dano imaterial, em razão do constrangimento e dos aborrecimentos causados.

4. Tendo em vista a interposição da apelação e da consequente sucumbência recursal, a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada, conforme determina o art. 85, § 11 do CPC.

5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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