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Classe do Processo:
20100110575365APC - (0024101-83.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
966598
Data de Julgamento:
14/09/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/09/2016 . Pág.: 201/212
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA Nº 73/2010 E PROVIMENTO Nº 09/10 DO TJDFT. INAPLICÁVEIS. VIOLAÇÃO AO ART. 921 DO NCPC. SENTENÇA CASSADA.

1. Nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, citado o devedor e não localizados bens passíveis de constrição, o processo deverá ser suspenso e não arquivado, não sendo aplicáveis as disposições de normas internas (Portaria Conjunta n.º 73 e Provimento n.º 9, desta egrégia Corte de Justiça).

2. No caso em apreço, a exequente sempre demonstrou interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências que lhe competiam, embora não tenha logrado êxito na localização de bens do executado, não restando, portanto, caracterizada a paralisação a ensejar a extinção do processo nos termos da Portaria Conjunta 73/2010.

3. A ausência de bens penhoráveis não é causa de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que os executados devem responder por suas obrigações com seus bens presentes e futuros (art. 789 do NCPC).

4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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