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Classe do Processo:
20160020225016AGI - (0024244-65.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
965140
Data de Julgamento:
08/09/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/09/2016 . Pág.: 308/323
Ementa:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 101, §2º NCPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da Constituição Federal e do NCPC, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos.
2. Existindo nos autos elementos que evidenciam a ausência de pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça.
3. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, §2º, NCPC).
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Recurso contra decisão que indefere ou revoga o benefício da gratuidade de justiça - desnecessidade de preparo
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 101, §2º NCPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da Constituição Federal e do NCPC, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. Existindo nos autos elementos que evidenciam a ausência de pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça. 3. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, §2º, NCPC). 4. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 965140, 20160020225016AGI, Relator: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/9/2016, publicado no DJE: 15/9/2016. Pág.: 308/323)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 101, §2º NCPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da Constituição Federal e do NCPC, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos.
2. Existindo nos autos elementos que evidenciam a ausência de pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça.
3. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, §2º, NCPC).
4. Recurso conhecido e improvido.
(
Acórdão 965140
, 20160020225016AGI, Relator: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/9/2016, publicado no DJE: 15/9/2016. Pág.: 308/323)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 101, §2º NCPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da Constituição Federal e do NCPC, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. Existindo nos autos elementos que evidenciam a ausência de pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça. 3. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, §2º, NCPC). 4. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 965140, 20160020225016AGI, Relator: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/9/2016, publicado no DJE: 15/9/2016. Pág.: 308/323)
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