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Classe do Processo:
20160020225016AGI - (0024244-65.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
965140
Data de Julgamento:
08/09/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/09/2016 . Pág.: 308/323
Ementa:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 101, §2º NCPC. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos da Constituição Federal e do NCPC, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos.

2. Existindo nos autos elementos que evidenciam a ausência de pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça.

3. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, §2º, NCPC).

4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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