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Classe do Processo:
20160110110685APC - (0003497-91.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
964649
Data de Julgamento:
31/08/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/09/2016 . Pág.: 121/132
Ementa:




APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO.

O CDC abarca expressamente a possibilidade das pessoas jurídicas figurarem como consumidoras. Aplicáveis, na hipótese, os conceitos insculpidos nos artigos 2º e 3º do CDC.

A irregular negativação nos órgãos de proteção ao crédito geram o dever do banco de reparar os prejuízos de ordem moral, cuja ocorrência prescinde de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.

Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, observadas, ainda, a condição econômica das partes e a conduta lesiva do ofensor.

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Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TEORIA FINALISTA MITIGADA, FINALISMO MITIGADO, SÚMULA 297 STJ, JUROS DE MORA, JUROS MORATÓRIO, CORREÇÃO MONETÁRIA, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SÚMULA 362 STJ, ARBITRAMENTO.
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