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Classe do Processo:
20150111304194APC - (0035145-72.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
964481
Data de Julgamento:
03/08/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/09/2016 . Pág.: 280/284
Ementa:
AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. DÉBITO DIRETO NA CONTA-SALÁRIO. CONCOMITANTES. ALTO COMPROMETIMENTO DO SALÁRIO. CLÁUSULA ABUSIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. FALHA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONFIGURADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO). APLICABILIDADE.
1. Mútuos com débito em conta-salário concomitante com empréstimos com consignação em folha que comprometem significativamente os salários se mostram, de maneira análoga, ofensivos ao limite imposto pelo art. 116, §§ 1° e 2° da Lei Complementar Distrital n° 840/2011, por afrontar o princípio da dignidade humana, da preservação da parte hipossuficiente da relação de consumo e da impenhorabilidade dos salários.
2. A concessão de empréstimos consignados em folha e com desconto em conta-salário, realizados por um mesmo banco, sem avaliação da solvência futura do cliente e descompromissada com a sua saúde financeira, se apresentam temerários e não embebidos de boa-fé objetiva, que deve pautar as relações de consumo.
3. Com o objetivo de resguardar a subsistência do devedor e evitar a expropriação do salário pelo banco, a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça tem limitado os descontos totais diretos na conta-corrente e em folha a 30% (trinta por cento) do salário líquido do cliente.
4. Apelo provido. Maioria.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA
AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. DÉBITO DIRETO NA CONTA-SALÁRIO. CONCOMITANTES. ALTO COMPROMETIMENTO DO SALÁRIO. CLÁUSULA ABUSIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. FALHA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONFIGURADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO). APLICABILIDADE. 1. Mútuos com débito em conta-salário concomitante com empréstimos com consignação em folha que comprometem significativamente os salários se mostram, de maneira análoga, ofensivos ao limite imposto pelo art. 116, §§ 1° e 2° da Lei Complementar Distrital n° 840/2011, por afrontar o princípio da dignidade humana, da preservação da parte hipossuficiente da relação de consumo e da impenhorabilidade dos salários. 2. A concessão de empréstimos consignados em folha e com desconto em conta-salário, realizados por um mesmo banco, sem avaliação da solvência futura do cliente e descompromissada com a sua saúde financeira, se apresentam temerários e não embebidos de boa-fé objetiva, que deve pautar as relações de consumo. 3. Com o objetivo de resguardar a subsistência do devedor e evitar a expropriação do salário pelo banco, a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça tem limitado os descontos totais diretos na conta-corrente e em folha a 30% (trinta por cento) do salário líquido do cliente. 4. Apelo provido. Maioria. (Acórdão 964481, 20150111304194APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/8/2016, publicado no DJE: 14/9/2016. Pág.: 280/284)
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AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. DÉBITO DIRETO NA CONTA-SALÁRIO. CONCOMITANTES. ALTO COMPROMETIMENTO DO SALÁRIO. CLÁUSULA ABUSIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. FALHA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONFIGURADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO). APLICABILIDADE.
1. Mútuos com débito em conta-salário concomitante com empréstimos com consignação em folha que comprometem significativamente os salários se mostram, de maneira análoga, ofensivos ao limite imposto pelo art. 116, §§ 1° e 2° da Lei Complementar Distrital n° 840/2011, por afrontar o princípio da dignidade humana, da preservação da parte hipossuficiente da relação de consumo e da impenhorabilidade dos salários.
2. A concessão de empréstimos consignados em folha e com desconto em conta-salário, realizados por um mesmo banco, sem avaliação da solvência futura do cliente e descompromissada com a sua saúde financeira, se apresentam temerários e não embebidos de boa-fé objetiva, que deve pautar as relações de consumo.
3. Com o objetivo de resguardar a subsistência do devedor e evitar a expropriação do salário pelo banco, a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça tem limitado os descontos totais diretos na conta-corrente e em folha a 30% (trinta por cento) do salário líquido do cliente.
4. Apelo provido. Maioria.
(
Acórdão 964481
, 20150111304194APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/8/2016, publicado no DJE: 14/9/2016. Pág.: 280/284)
AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. DÉBITO DIRETO NA CONTA-SALÁRIO. CONCOMITANTES. ALTO COMPROMETIMENTO DO SALÁRIO. CLÁUSULA ABUSIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. FALHA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONFIGURADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO). APLICABILIDADE. 1. Mútuos com débito em conta-salário concomitante com empréstimos com consignação em folha que comprometem significativamente os salários se mostram, de maneira análoga, ofensivos ao limite imposto pelo art. 116, §§ 1° e 2° da Lei Complementar Distrital n° 840/2011, por afrontar o princípio da dignidade humana, da preservação da parte hipossuficiente da relação de consumo e da impenhorabilidade dos salários. 2. A concessão de empréstimos consignados em folha e com desconto em conta-salário, realizados por um mesmo banco, sem avaliação da solvência futura do cliente e descompromissada com a sua saúde financeira, se apresentam temerários e não embebidos de boa-fé objetiva, que deve pautar as relações de consumo. 3. Com o objetivo de resguardar a subsistência do devedor e evitar a expropriação do salário pelo banco, a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça tem limitado os descontos totais diretos na conta-corrente e em folha a 30% (trinta por cento) do salário líquido do cliente. 4. Apelo provido. Maioria. (Acórdão 964481, 20150111304194APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/8/2016, publicado no DJE: 14/9/2016. Pág.: 280/284)
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