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Classe do Processo:
20150110344424APC - (0010095-95.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
963456
Data de Julgamento:
31/08/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/09/2016 . Pág.: 353-360
Ementa:

CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE MAIS DE 12 HORAS. MAU TEMPO. ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. VÍCIO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALORES DEVIDOS. ABALO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. O atraso em voo por mais de 12 horas sem o necessário apoio aos passageiros pela empresa aérea é fato que caracteriza o vício no serviço, e na hipótese, o inadimplemento impõe ao fornecedor indenizar o consumidor pelos danos sofridos.

2. Tendo em vista que não foi prestada nenhuma assistência, por período superior a quatro horas, o dever de indenizar da empresa subsiste, independente, frise-se, da causa originária do atraso (artigos 230 do Código Brasileiro de Aeronáutica e 741 do Código Civil).

3. A violação dos direitos da personalidade, diante da ineficiência da ré em prestar os cuidados necessários aos passageiros e do consequente desconforto provocado, certamente excedeu o mero aborrecimento, os dissabores do cotidiano.

3.1 Mostra-se evidente o nexo causal entre a falha na prestação de serviços e os constrangimentos experimentado pelo autor, tornando-se necessária a compensação pelos danos morais causados.

4. No que cinge ao montante reparatório a título de danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, e proporcional ao dano causado. O caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação. O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva.

5. In casu, experimentar 12 horas para embarque sem nenhuma assistência da empresa aérea é fato que se afigura suficiente para a configuração do prejuízo moral in re ipsa.

6. Oquantum a ser fixado também deverá observar a gravidade da conduta, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Com base em tais parâmetros deve, portanto, ser mantido o valor fixado em R$ 2.500,00.

7. Segundo entendimento emanado do colendo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora decorrentes de sentença ou acórdão em que houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais, oriundos de relação contratual, cujos termos foram descumpridos, incidem a partir da sentença (Súmula 326 do STJ).

8. Apelos conhecidos. Recurso do autor desprovido. Recurso da Ré parcialmente provido, apenas para fixar a incidência de juros de mora a partir da r. sentença.
Decisão:
CONHECER DOS APELOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, UNÂNIME
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