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Classe do Processo:
20160020159818AGI - (0017487-55.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
963011
Data de Julgamento:
24/08/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/09/2016 . Pág.: 295/301
Ementa:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 50 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Dispõe o artigo 50 do Código Civil que, para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica não basta a invocação do dispositivo legal que a autorize, sendo necessária a prova do abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou, ainda, a confusão patrimonial.

2. A não localização de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si sós, não acarretam a desconsideração da personalidade jurídica.

3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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