DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO E ALTERAÇÃO DE DATA DE VOO. SITUAÇÃO DE DESCONFORTO NO INTERIOR DA AERONAVE. ABALO MORAL INDENIZÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.
1. Evidenciando-se adequada a medida perpetrada, bem como a necessidade da demanda, ante os argumentos expostos na exordial, não há falar em carência da ação por falta de interesse processual.
2. Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos, quer moral, quer material, causados ao consumidor, em decorrência da teoria do risco do negócio ou da atividade. Assim, é devida a condenação do fornecedor quando demonstrada a ocorrência do fato, o dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC, salvo se provar a inexistência do defeito na prestação do serviço, o fato exclusivo do consumidor, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
3. A empresa aérea contratada deve realizar o transporte do passageiro ao seu destino na forma, modo e tempo previamente ajustados, sendo que o atraso e alteração da data de voos, sem a devida informação e assistência ao consumidor, causam-lhe desgastes físicos e emocionais de tal ordem que ultrapassam os limites da normalidade.
4. O magistrado, ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do mesmo ilícito.
5. Na condenação por danos morais, os juros de mora incidem a partir da citação, no caso de responsabilidade contratual. Precedentes do STJ.
6. Deu-se provimento ao recurso dos autores. Negou-se provimento ao recurso da ré.
(
Acórdão 962787, 20150110071010APC, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/8/2016, publicado no DJE: 1/9/2016. Pág.: 177/187)