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Classe do Processo:
20150110071010APC - (0001895-02.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
962787
Data de Julgamento:
24/08/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/09/2016 . Pág.: 177/187
Ementa:



DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO E ALTERAÇÃO DE DATA DE VOO. SITUAÇÃO DE DESCONFORTO NO INTERIOR DA AERONAVE. ABALO MORAL INDENIZÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.

1. Evidenciando-se adequada a medida perpetrada, bem como a necessidade da demanda, ante os argumentos expostos na exordial, não há falar em carência da ação por falta de interesse processual.

2. Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos, quer moral, quer material, causados ao consumidor, em decorrência da teoria do risco do negócio ou da atividade. Assim, é devida a condenação do fornecedor quando demonstrada a ocorrência do fato, o dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC, salvo se provar a inexistência do defeito na prestação do serviço, o fato exclusivo do consumidor, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.

3. A empresa aérea contratada deve realizar o transporte do passageiro ao seu destino na forma, modo e tempo previamente ajustados, sendo que o atraso e alteração da data de voos, sem a devida informação e assistência ao consumidor, causam-lhe desgastes físicos e emocionais de tal ordem que ultrapassam os limites da normalidade.

4. O magistrado, ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do mesmo ilícito.

5. Na condenação por danos morais, os juros de mora incidem a partir da citação, no caso de responsabilidade contratual. Precedentes do STJ.

6. Deu-se provimento ao recurso dos autores. Negou-se provimento ao recurso da ré.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. UNÂNIME
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