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Classe do Processo:
20160020035197AGI - (0004054-81.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
962585
Data de Julgamento:
17/08/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/09/2016 . Pág.: 362/375
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. MÚTUOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO E DA DIGNIDADE DA MUTUÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. FORMAÇÃO. JUÍZO FAZENDÁRIO. INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES MANEJADAS EM FACE DE EMPRESAS SEM FORO ESPECIALIZADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL EM RELAÇÃO ÀS ENTIDADES NÃO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA DO DISTRITO FEDERAL. NECESSIDADE. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO. PRESERVAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

1. Cingindo o legislador a competência atribuída ao Juízo Fazendário às ações que envolvem o Distrito Federal e as entidades integrantes da sua administração descentralizada, o regramento não é passível de ser ampliado mediante construção interpretativa de forma a nele serem inseridas pessoas jurídicas de direito privado não compreendidas na regulação conferida à delimitação da competência funcional estabelecida mediante a utilização do critério ex ratione personae.

2. Aferida a incompetência funcional do Juízo fazendário para processar e julgar a ação em face de empresas não integrantes da administração descentralizada do Distrito Federal e integradas à composição passiva sob a forma de litisconsórcio facultativo proveniente de cumulação objetiva de pedidos, afigura-se imperativo o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo fazendário, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, em relação a aludidas pessoas jurídicas mediante aplicação do efeito translativo que guarnece o agravo, que legitima o exame de matérias de ordem pública independentemente de terem sido resolvidas na instância originária.

3. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, contudo, serem proporcionais à remuneração do obreiro, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico.

4. Aferido que os descontos derivados dos mútuos fomentados ao servidor, a par de emergirem de previsão contratual legítima, alcançaram importes aptos a interferirem no equilíbrio das suas economias pessoais e afetarem o custeio de suas despesas cotidianas, notadamente porque não observam o teto possível de ser alcançado pelos descontos obrigatórios ou autorizados inseridos na folha de pagamento, e por extensão na conta salário, ensejando, dessa forma, a limitação a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do mutuário, abatidos apenas os descontos compulsórios (Lei Complementar nº 840/11, art. 116, §§ 1º e 2º; Decreto Distrital nº 28.195/07, art. 10).

5. A apreensão de que os mútuos foram fomentados pelo mesmo agente financeiro conduz à constatação de que lhe era possível apreender se as prestações originárias dos empréstimos se coadunariam com o equivalente à "margem consignável" pautada como parâmetro para o endividamento do servidor público, determinando que, ignorada essa previsão, as prestações sejam moduladas ao permitido como forma de privilegiação dos direitos assegurados ao mutuário ante a natureza de relação de consumo inerente ao relacionamento que mantém.

6. Agravo conhecido e provido. Extinto o processo principal, sem resolução do mérito, em face dos derradeiros agravados. Unânime.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO. EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO 2º E 3º AGRAVADOS, UNÂNIME
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