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Classe do Processo:
20160020245805AGI - (0026405-48.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
962065
Data de Julgamento:
24/08/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/08/2016 . Pág.: 177/187
Ementa:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA PERCENTUAL SALÁRIO. INADIMISSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTÍCIA DAS VERBAS INDICADAS À CONSTRIÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 649 DO CPC.

1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, afastou qualquer possibilidade de penhora sobre verbas relativas a salários ou proventos, dirimindo anterior controvérsia e sedimentando o entendimento de que os proventos, vencimentos e salários são absolutamente impenhoráveis, a teor da regra inserta no art. 649, inc. IV, do CPC.

2. Consta do novel Código de Processo Civil a manutenção da alegada impenhorabilidade, consoante dispõe o inciso IV, do artigo 833, até o limite de 50 salários mínimos mensais.

3. Recurso provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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