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Classe do Processo:
20160020072264AGI - (0008168-63.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
961140
Data de Julgamento:
17/08/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/08/2016 . Pág.: 176/181
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGISLAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITOS SATISFEITOS. DECISÃO MANTIDA.
I. Em se tratando de relação de consumo, a insubsistência patrimonial descortinada no transcorrer do cumprimento de sentença respalda a aplicação da denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
II. Segundo o artigo 28, § 2º, da Lei 8.078/90, sociedades integrantes de grupos societários, de fato ou de direito, respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela sociedade empresária que contratou com o consumidor.
III. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DEVEDOR SOLIDÁRIO, SEPARAÇÃO PATRIMONIAL, BENS DO SÓCIO, BENS DA PESSOA JURÍDICA, LIFTING OF THE VEIL.
Jurisprudência em Temas:
Aplicação da teoria menor
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGISLAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITOS SATISFEITOS. DECISÃO MANTIDA. I. Em se tratando de relação de consumo, a insubsistência patrimonial descortinada no transcorrer do cumprimento de sentença respalda a aplicação da denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. II. Segundo o artigo 28, § 2º, da Lei 8.078/90, sociedades integrantes de grupos societários, de fato ou de direito, respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela sociedade empresária que contratou com o consumidor. III. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 961140, 20160020072264AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/8/2016, publicado no DJE: 24/8/2016. Pág.: 176/181)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGISLAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITOS SATISFEITOS. DECISÃO MANTIDA.
I. Em se tratando de relação de consumo, a insubsistência patrimonial descortinada no transcorrer do cumprimento de sentença respalda a aplicação da denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
II. Segundo o artigo 28, § 2º, da Lei 8.078/90, sociedades integrantes de grupos societários, de fato ou de direito, respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela sociedade empresária que contratou com o consumidor.
III. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 961140
, 20160020072264AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/8/2016, publicado no DJE: 24/8/2016. Pág.: 176/181)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGISLAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITOS SATISFEITOS. DECISÃO MANTIDA. I. Em se tratando de relação de consumo, a insubsistência patrimonial descortinada no transcorrer do cumprimento de sentença respalda a aplicação da denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. II. Segundo o artigo 28, § 2º, da Lei 8.078/90, sociedades integrantes de grupos societários, de fato ou de direito, respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela sociedade empresária que contratou com o consumidor. III. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 961140, 20160020072264AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/8/2016, publicado no DJE: 24/8/2016. Pág.: 176/181)
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