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Classe do Processo:
20140111268525APC - (0030497-37.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
959871
Data de Julgamento:
03/08/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Revisor:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/08/2016 . Pág.: 150/155
Ementa:

CIVIL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. ENUNCIADO DE SÚMULA 385, DO STJ. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS.

1. Comprovado que a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes foi ilícita, emerge a responsabilidade da parte ré de indenizar os prejuízos sofridos pela requerente, sendo que os danos morais independem de comprovação, porque sua ocorrência, em casos como o dos autos, é presumida (damnum in re ipsa).

2. Acomunicação à autoridade policial, embora detenha presunção relativa de veracidade, quando aliada a outros elementos probatórios constantes dos autos, traz verossimilhança para a comprovação da fraude perpetrada por terceiros, bem como corrobora a irregularidade das inscrições realizadas em cadastros de inadimplentes.

3. Caso existam inscrições preexistentes consideradas ilegítimas, não se aplica o Enunciado de Súmula 385 do STJ, não havendo motivo para afastar a indenização por dano moral.

4. Aindenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.

5. Havendo sucumbência recíproca em proporções idênticas, as partes deverão ratear as custas processuais e cada uma delas arcar com os honorários de seu respectivo advogado.

6. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, UNÂNIME
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