DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITOS. ASTREINTES. RESPONSABILIDADE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
I - No âmbito das relações de consumo, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade sempre que a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (CDC, art. 28, § 5º). Para efeitos do Código de Defesa do Consumidor, basta a mera prova da insolvência da pessoa jurídica para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade, sendo prescindível a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
II - A obrigação de pagar a multa diária imposta à pessoa jurídica pode ser imputada ao sócio em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica.
III - A pretensão de limitar o valor da multa diária, bem como a alegação de que a obrigação não pode ser cumprida, não foram submetidas ao Juízo da causa, de modo que a apreciação das teses em sede recursal resultaria em indesejável supressão de instância.
IV - A tese de que não participou da relação processual e, assim, não poderia ser responsabilizado pela obrigação, não impressiona, porquanto a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada, incidentalmente, sem a prévia citação dos sócios atingidos, a quem é assegurado o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa.
V - O recorrente não declinou os fundamentos pelos quais entende que a pretensão estaria prescrita ou teria sido alcançada pela decadência.
VI - Negou-se provimento ao recurso.
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Acórdão 959317, 20160020118756AGI, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/8/2016, publicado no DJE: 16/8/2016. Pág.: 218/259)