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Classe do Processo:
20150111029813APC - (0030233-83.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
958800
Data de Julgamento:
20/07/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/08/2016 . Pág.: 156/164
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLANO DE SAÚDE. TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA. PLANEJAMENTO FAMILIAR. ARTIGO 35-C DA LEI FEDERAL 9.656/1998. COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. OBRIGATORIEDADE. AUTORIZAÇÃO PARA REAJUSTE DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. QUESTÃO NÃO APRESENTADA NA INSTÂNCIA INFERIOR. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, §14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

1. O recorrente está dispensado do recolhimento do preparo até decisão do relator sobre a questão no julgamento do recurso (art. 101, §1º do CPC/2015). Preliminar de deserção rejeitada.

2. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC/2015). É de rigor a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte quando não comprovada concretamente a sua capacidade econômica para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

3. A apelação não constitui a via recursal adequada para se buscar a integração da decisão judicial que se impugna. Também não há qualquer utilidade na interposição de recurso de apelação para se discutir exclusivamente os fundamentos da sentença, sem alterar a sua conclusão, pois a motivação do julgado não é alcançada pela coisa julgada material. Ausente, portanto, o interesse recursal.

4. É inadmissível a pretensão deduzida originariamente na fase recursal que não foi objeto de análise na instância inferior.

5. Constitui direito fundamental, que decorre do planejamento familiar, a pretensão de o casal ter filhos pela maneira convencional ou por meio de técnicas científicas de fecundação e procriação.

6. Visando atender à dimensão objetiva desse direito fundamental, a Lei Federal 11.935/2009 acrescentou o art. 35-C à Lei Federal 9.656/1998, tornando obrigatório o atendimento, pelos planos de saúde, das ações que visem à concretização do planejamento familiar, tanto na feição contracepção quanto na concepção, aí incluída a identificação de doenças que comprometem a fertilidade e o tratamento da doença e das suas consequências, dentre eles a reprodução assistida, como a fertilização in vitro.

7. Demonstrada a necessidade da realização desse procedimento de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, deve ser mantida a sentença.

8. É vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca (art. 85, §14 do CPC/2015).

9. Recurso dos autores parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.Recurso da ré parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11 do CPC/2015).
Decisão:
CONHECER PARCIALMENTE DOS RECURSOS. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 306 DO STJ, ENUNCIADO 244 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS, ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
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