CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA DE INTERNAÇÃO OBSTÉTRICA POR MOTIVO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Constatado que a beneficiária do plano de saúde anterior já havia cumprido todos os prazos de carência, não há a necessidade da parte cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, haja vista que tais períodos já haviam sido cumpridos no plano de origem.
2. Como é cediço, em casos de urgência ou emergência, não pode a seguradora impingir à contratante o respeito ao prazo de carência acordado, havendo exceção à regra no art. 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/98.
3. A intenção do legislador foi assegurar a cobertura plena do atendimento de urgência ou emergência aos adquirentes de plano de saúde, ainda que durante o período de carência, desde que ultrapassadas as 24 (vinte e quatro) horas da assinatura do plano, por ser impossível prever a necessidade do atendimento do segurado/usuários em situações emergenciais.
4. A situação retratada nos autos não configura mero dissabor, sem reflexos na esfera íntima da segurada. A falha na prestação do serviço de saúde, in casu, atingiu grau de gravidade que extrapola o que se poderia admitir como mero aborrecimento, sobretudo diante da emergência do parto.
5. O sentimento de vulnerabilidade e impotência em face da negativa de cobertura dos serviços contratados, perfeitamente presumível em situações como a presente, é suficiente para que se configure o dano in re ipsa, tornando-se, assim, desnecessária a prova concreta do dano.
6. Recursos dos réus desprovidos. Sentença mantida
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Acórdão 957837, 20150111412494APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/7/2016, publicado no DJE: 9/8/2016. Pág.: 174/178)